A cena é comum. A empresa fecha uma compra no exterior maior que as anteriores, o despachante avisa que o valor não cabe no semestre, e alguém pergunta se dá para aumentar o limite. A resposta que costuma vir é um conselho antigo, repetido com convicção: não mexe, porque a Receita pode olhar a sua empresa e rebaixar a faixa.
Esse conselho tinha fundamento. Não tem mais, desde 19 de novembro de 2025. E a diferença entre saber disso e não saber pode ser a diferença entre operar no que a empresa precisa e ficar preso num teto que ela já superou.
O limite existe, mas não alcança tudo
Antes de discutir como aumentar, vale saber se o limite sequer atinge a sua operação.
A Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 prevê três modalidades de habilitação: expressa, limitada e ilimitada. Na limitada há um teto por período consecutivo de seis meses, apurado pelo valor aduaneiro, de US$ 50 mil ou US$ 150 mil, conforme a capacidade financeira estimada.
O que quase ninguém diz é o que o artigo 17 deixa fora desse teto:
- Exportação
- Internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus
- Importação por conta e ordem de terceiros, em relação à pessoa jurídica importadora
- Importação sem cobertura cambial
Ou seja: quem só exporta não esbarra nesse limite. E quem importa por conta e ordem precisa olhar de qual lado da operação está, porque em relação ao adquirente o limite se aplica.
Há ainda um detalhe de mecânica que muda o planejamento de compras: o limite é rotativo. Passados 180 dias do registro de cada declaração, aquele valor volta a ficar disponível. Não é um teto anual que zera em janeiro.
O conselho que ficou obsoleto em novembro de 2025
Aqui está o ponto central deste artigo.
A redação original do artigo 29, § 2º da IN 1.984/2020 dizia que o reenquadramento poderia se dar inclusive para modalidade ou limite inferiores aos vigentes no momento do requerimento. Ou seja: pedir revisão realmente expunha a empresa ao risco de sair menor do que entrou. O conselho de não mexer nascia daí.
A Instrução Normativa RFB nº 2.292/2025, publicada em 19 de novembro de 2025, inverteu o dispositivo. A redação atual diz que o reenquadramento não será efetuado caso resulte em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de operação inferior ao vigente no momento do pedido de revisão.
Traduzindo: hoje o pedido de revisão de estimativa ou mantém a faixa atual, ou sobe. Rebaixar deixou de ser um resultado possível desse pedido.
Vale registrar uma sutileza que explica por que a orientação circulante era tão confusa. A Portaria Coana nº 72/2020, no parágrafo único do artigo 12, já dizia desde 2020 que o reenquadramento não seria efetuado se resultasse em situação pior. Havia, portanto, um conflito entre a instrução normativa e a portaria que durou cinco anos, e foi resolvido em 2025 em favor do não rebaixamento.
Uma ressalva honesta: parte do material publicado, inclusive página oficial de serviço do governo, ainda descreve a regra antiga. Isso não muda o que a norma vigente diz, mas explica por que o conselho errado continua circulando.
Como a Receita calcula o seu limite hoje
A conta não é secreta. Está no artigo 2º da Portaria Coana nº 72/2020, e entender a fórmula é o que permite saber se vale pedir revisão.
No numerador entra o maior valor entre dois blocos, e não a soma dos dois:
- Bloco A: soma de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS recolhidos
- Bloco B: soma da contribuição previdenciária de empregados e contribuintes individuais
O período considerado é o ano corrente mais os quatro anos-calendário anteriores à data de protocolização.
No denominador, a cotação média do dólar dos cinco anos anteriores, fixada por ato da Coana. Para requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2026, a Portaria Coana nº 180/2026 fixou esse valor em R$ 5,3076.
Fazendo a conta na cotação vigente:
| Para alcançar | É preciso, pela regra geral, ter recolhido |
|---|---|
| Sair do teto de US$ 50 mil | acima de R$ 265 mil em tributos nos cinco anos |
| Chegar ao Ilimitado, acima de US$ 150 mil | acima de R$ 796 mil em tributos nos cinco anos |
Repare no que isso significa. A sua faixa de importação é uma função direta da sua escrituração. Não é análise de risco subjetiva, não é papelada. É a soma de tributos recolhidos dividida por um número publicado.
O que fica de fora da conta, e derruba a faixa
O § 2º do mesmo artigo exclui do cálculo os tributos:
- Declarados e não recolhidos, ainda que corretamente declarados
- Objeto de qualquer modalidade de parcelamento
- Constituídos por lançamento de ofício
Leia o item do meio outra vez. Tributo parcelado não conta. Uma empresa que aderiu a um parcelamento para organizar o caixa, decisão financeira legítima e comum, pode ter o limite de importação achatado sem nenhuma relação com a saúde real do negócio. E quase nunca alguém explica a conexão entre as duas coisas.
Esse é o tipo de efeito que só aparece quando quem cuida da contabilidade também entende de comércio exterior.
As cinco rotas para pedir revisão de estimativa
O artigo 4º da Portaria Coana nº 72/2020 prevê cinco situações que autorizam o pedido. Cada uma substitui o numerador da conta original:
| Situação da empresa | O que passa a valer no cálculo |
|---|---|
| Início ou retomada de atividade há menos de 5 anos | tributos dos 6 meses anteriores, multiplicados por 10 |
| Disponibilidade de caixa e aplicações de liquidez imediata | saldo dos extratos do mês anterior ao protocolo |
| Recolhimentos por DAS, do Simples Nacional | receita bruta de 60 meses dividida por 20 |
| Recolhimentos de CPRB | receita bruta de 60 meses dividida por 20 |
| Desonerações tributárias que impediram o recolhimento | tributos recolhidos mais os não recolhidos por desoneração |
A escolha da rota não é livre: ela depende da situação real da empresa. Mas quando mais de uma se aplica, a que produz o melhor resultado é a que deve ser fundamentada.
A rota da empresa nova é dez vezes mais curta
Essa merece atenção separada, porque é contraintuitiva.
Pela regra geral, chegar ao Ilimitado exige cerca de R$ 796 mil em tributos acumulados ao longo de cinco anos. Pela rota da empresa com menos de cinco anos de atividade, o cálculo considera os tributos de seis meses multiplicados por dez. A mesma faixa passa a ser alcançável com algo em torno de R$ 80 mil recolhidos em seis meses.
É uma rota cerca de dez vezes mais acessível que a padrão, e ela existe exatamente para quem está começando.
Há uma ordem obrigatória nesse caminho, que é onde muita empresa se perde: as cinco situações do artigo 4º são hipóteses de revisão, não de habilitação inicial. A empresa nova primeiro habilita, normalmente caindo na modalidade limitada porque a estimativa tende a zero, e só depois pede a revisão. Tentar começar pela revisão não funciona.
Os documentos, e a armadilha que arquiva o pedido
O pedido precisa demonstrar duas coisas: a capacidade financeira, pela rota escolhida, e a capacidade operacional.
Para a capacidade operacional, a portaria pede, entre outros, contrato social e certidão da junta comercial, documentos de integralização de capital dos últimos cinco anos, contas de energia elétrica ou plano de internet dos três meses anteriores, IPTU e escritura ou contrato de locação, e contrato de depósito ou armazenagem quando não houver espaço próprio. Há dispensas expressas para quem atua apenas por conta e ordem ou por encomenda.
E aqui está a armadilha que quase ninguém divulga. O artigo 8º manda juntar os documentos separadamente, com títulos padronizados do anexo da portaria, cada um com o seu código. O artigo 10 determina o arquivamento do pedido se os documentos forem juntados fora dessas orientações ou se o título não corresponder ao conteúdo.
Dá para perder um pedido bem fundamentado por erro de etiqueta, sem que o mérito chegue a ser analisado.
Existe uma válvula de escape: a portaria admite que, em casos justificados, o titular da unidade considere outros elementos de fato e de direito não previstos nela. Mas contar com isso é planejar pelo improvável.
Prazos, e a concessão automática que pouca gente conhece
O prazo de análise é de dez dias, contados da juntada dos documentos ao processo digital.
E há uma regra que vale ouro, no § 1º do artigo 56: a habilitação ou a revisão de estimativa é automaticamente concedida, independentemente de manifestação do requerente, se a análise não for concluída no prazo.
A IN de 2025 acrescentou o contrapeso, no § 3º: cada juntada de documentos para saneamento reinicia a contagem. Ou seja, a concessão por decurso de prazo continua existindo, mas cada exigência zera o relógio.
Isso muda a lógica do trabalho. Um pedido bem instruído da primeira vez não é apenas mais elegante: é mais rápido, porque não aciona o reinício do prazo.
Se houver exigência, a ciência se dá por termo de verificação documental, que relaciona as pendências para saneamento em dez dias improrrogáveis. Saneamento parcial gera novo termo, com novo prazo de dez dias. Persistindo a pendência, o pedido é arquivado. E o arquivamento, importante, não gera carência: a norma diz expressamente que ele não impede novo requerimento, bastando sanear o motivo. A antiga quarentena de seis meses vinha do regime revogado em 2020.
Por que subir de faixa ficou mais urgente em 2026
Existe um motivo novo, e ele não é sobre volume de compra.
Na transição para o novo processo de importação, a antiga declaração vem sendo desligada por etapas ao longo de 2026. E, na tabela oficial de impossibilidades do Portal Único, o RADAR Siscomex Limitado figura entre as hipóteses que impedem o registro da DUIMP. A liberação está prevista no cronograma oficial para outubro de 2026, com data específica ainda a ser definida.
Enquanto isso, quem está na modalidade limitada opera sob uma restrição a mais durante a transição. Subir para o Ilimitado deixou de ser só ganho de teto e passou a ser também redução de risco operacional.
Uma ressalva que a própria fonte impõe: o cronograma depende de validações do setor privado e já foi revisto várias vezes em menos de um ano. Trate as datas como planejamento, nunca como garantia.
E o RADAR Siscomex que se perde sozinho
Vale lembrar de um risco que não tem nada a ver com limite. Pelo artigo 47, a empresa que não pratica atos nos sistemas de comércio exterior por doze meses é automaticamente desabilitada. Cada operação registrada renova o prazo.
Fontes desatualizadas ainda falam em seis meses, prazo do regime anterior. A regularização, quando isso acontece, é um novo requerimento pelo sistema, sem processo especial.
Onde a Vallorize entra
Quem monta o pedido de revisão de estimativa é a contabilidade, porque a matéria-prima do cálculo é a escrituração da empresa. A conta que define a faixa é feita sobre tributos recolhidos, e a demonstração de capacidade operacional sai de documentos societários, contábeis e patrimoniais.
Somos uma organização contábil e empresarial 100% consultiva, especialista em agro e em Lucro Real. Mais de 10 anos de estrada, mais de R$ 200 milhões recuperados em créditos tributários e mais de R$ 1 bilhão em faturamento acompanhado, em 11 estados. Sempre 100% dentro da lei.
Sobre como trabalhamos, uma observação necessária: não é possível dizer em que faixa uma empresa vai se enquadrar sem antes rodar a conta com os números reais dela. O que fazemos é calcular a estimativa atual, identificar qual das cinco rotas se aplica, dizer o que falta para subir e conduzir o pedido. Se a conta mostrar que a empresa já está na melhor faixa possível hoje, você recebe isso também. O serviço está descrito na página de importação e exportação.
Perguntas frequentes
Pedir revisão de estimativa pode diminuir o meu RADAR Siscomex?
Não, desde 19 de novembro de 2025. A Instrução Normativa RFB nº 2.292/2025 alterou o artigo 29, § 2º da IN 1.984/2020, que passou a dizer que o reenquadramento não será efetuado caso resulte em modalidade mais restrita ou limite inferior ao vigente. Antes dessa alteração o rebaixamento era possível, e é daí que vem o conselho de não mexer, hoje desatualizado.
Como a Receita calcula o limite do RADAR Siscomex?
Pelo artigo 2º da Portaria Coana nº 72/2020: toma-se o maior valor entre a soma de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e a soma da contribuição previdenciária, recolhidos no ano corrente e nos quatro anteriores, e divide-se pela cotação média do dólar dos cinco anos anteriores. Para requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2026 essa cotação é de R$ 5,3076, fixada pela Portaria Coana nº 180/2026.
Quanto preciso ter recolhido para chegar ao RADAR Siscomex Ilimitado?
Pela regra geral e na cotação vigente, algo acima de R$ 796 mil em tributos ao longo de cinco anos. Empresas com menos de cinco anos de atividade têm rota própria, em que a conta considera os tributos de seis meses multiplicados por dez, o que reduz muito esse patamar.
Parcelamento de tributos derruba o limite de importação?
Sim. O § 2º do artigo 2º da Portaria Coana nº 72/2020 exclui do cálculo os tributos declarados e não recolhidos, os objeto de qualquer modalidade de parcelamento e os constituídos por lançamento de ofício. É um efeito colateral pouco conhecido da adesão a parcelamento.
Empresa nova consegue RADAR Siscomex Ilimitado?
Não de imediato, mas o caminho existe e é mais curto do que parece. A empresa habilita primeiro, normalmente na modalidade limitada, e depois pede revisão de estimativa pela hipótese de início de atividade há menos de cinco anos, em que valem os tributos de seis meses multiplicados por dez. A ordem importa: as hipóteses do artigo 4º são de revisão, não de habilitação inicial.
O limite do RADAR Siscomex vale para exportação?
Não. O artigo 17 deixa de fora do teto a exportação, a internação de mercadoria da Zona Franca de Manaus, a importação por conta e ordem em relação à importadora e a importação sem cobertura cambial.
Quanto tempo demora a análise do pedido de revisão?
Dez dias contados da juntada dos documentos. Se a análise não for concluída nesse prazo, a revisão é concedida automaticamente, pelo § 1º do artigo 56. Cada juntada de documentos para saneamento, porém, reinicia a contagem, o que torna o pedido bem instruído da primeira vez também o mais rápido.
O que acontece se o meu pedido for arquivado?
O arquivamento não gera carência. O artigo 25, § 2º diz expressamente que ele não impede a apresentação de novo requerimento, bastando sanear o motivo. A quarentena de seis meses que ainda se comenta vinha da instrução normativa revogada em 2020.
Sobre este conteúdo. Texto informativo, escrito com base na legislação vigente em 25/08/2026. As normas citadas estão indicadas ao longo do artigo, para consulta direta na fonte oficial. Regra tributária muda, às vezes com efeito retroativo, então confirme a vigência antes de decidir. Nada aqui substitui a análise da apuração e dos documentos da sua empresa, que é o que define o que se aplica ao seu caso.