A obrigação cumprida no prazo, o documento guardado pelo tempo que a lei exige e a rotina escrita, para que a conformidade da sua empresa não dependa da memória de uma pessoa só.
Quero avaliar o meu complianceEmpresa saudável quebra por passivo que ninguém estava olhando. Uma obrigação acessória entregue errada durante três anos, um documento que não foi guardado e some justo quando a fiscalização pede, uma rotina que existia só na cabeça de quem saiu da empresa. Nada disso aparece no resultado do mês, e tudo isso vira número quando aparece.
Compliance, aqui, não é manual de gaveta. É a empresa saber o que precisa cumprir, ter prova de que cumpriu e ter processo que continua funcionando quando alguém falta. É o mesmo cuidado que sustenta a recuperação de créditos tributários, porque crédito sem documentação que o sustente não se defende.
Elas se sustentam uma na outra. Saber a regra sem ter o documento não prova nada, e ter o documento sem processo não se repete no mês seguinte.
Acompanhamento das mudanças de norma que atingem o seu setor e a tradução delas em ação concreta na sua empresa, antes do prazo e não depois da autuação.
O documento certo, emitido no prazo, arquivado de forma recuperável e mantido pelo tempo que a legislação exige, para que a prova exista no dia em que for pedida.
Rotina escrita, responsável definido e calendário de obrigações, para que a conformidade não dependa de memória nem de uma única pessoa.
Isso não é escolha de escritório. A Lei nº 9.613/1998, no artigo 9º, parágrafo único, inciso XIV, inclui entre as pessoas obrigadas quem presta, ainda que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria e auditoria. A regulamentação da profissão está na Resolução CFC nº 1.721/2024, em vigor desde 2 de setembro de 2024, que revogou a antiga Resolução nº 1.530/2017.
Os números que a norma fixa, e que quase nenhum material publica:
| Obrigação | Prazo ou valor | Para quem |
|---|---|---|
| Comunicar operação suspeita | 24 horas do conhecimento do fato | COAF |
| Comunicar operação em espécie acima de R$ 100 mil no mês, ainda que fracionada | 24 horas, independentemente de suspeita | COAF |
| Declaração de não ocorrência, quando nada houve no ano | até 31 de janeiro do ano seguinte | CFC |
| Guarda do cadastro e dos registros comunicados | no mínimo 5 anos da conclusão da transação | arquivo da organização |
Duas regras que passam despercebidas e criam problema. A primeira: o dever alcança a proposta de contratação, concretizada ou não. Recusar o trabalho não apaga a obrigação de comunicar. A segunda: a comunicação de operação em espécie independe de qualquer suspeita, é gatilho puramente objetivo de valor.
A lei manda comunicar sem dar ciência a ninguém, inclusive à pessoa a quem a informação se refere. E garante que a comunicação feita de boa-fé não gera responsabilidade civil nem administrativa. Comunicar protege quem comunica.
O anexo da Resolução CFC nº 1.721/2024 lista dezenas de situações de atenção. Estas são as que mais aparecem em operação de comércio, indústria e agro, e são exatamente as que uma contabilidade que conhece o setor sabe distinguir de rotina normal.
Subfaturamento ou superfaturamento de bens e serviços, faturamento por valores diversos para os mesmos itens, e descrição em documento fiscal que não expressa a operação real.
Ausência de informação de movimentação de estoque em empresa cuja atividade principal é comércio de mercadorias, e crescimento anormal de estoque.
Transferências entre empresas do mesmo grupo que dificultam a rastreabilidade, uso de empresa intermediária sem justificativa e utilização de interpostas pessoas.
Ordens de câmbio vindas de jurisdições de tributação favorecida, depósitos de várias localidades com saque imediato e empresas recém-constituídas com faturamento elevado. Vários desses sinais aparecem em operação de importação e exportação.
Uma nota de atualidade que muda o vocabulário: a Lei nº 15.352/2026 transformou a ANPD de Autoridade em Agência Nacional de Proteção de Dados, autarquia de natureza especial. A sigla continua a mesma e nenhuma obrigação material mudou, mas boa parte do conteúdo em circulação ainda usa o nome antigo.
Há uma pergunta que decide as obrigações e que ainda não tem resposta oficial: o escritório contábil é controlador ou operador dos dados que trata? A Comissão Técnica de LGPD de um conselho regional levou a questão formalmente à ANPD durante consulta pública, e a resposta não veio. O método oficial da própria agência é que o papel se define por operação, e não por empresa. Na prática, a mesma organização é controladora de umas coisas e operadora de outras.
Isso importa porque muda o que cada lado precisa fazer. Manter registro das operações de tratamento vale igual para controlador e operador, sem alívio. Já a comunicação de incidente à autoridade e ao titular é dever do controlador. E é o contrato de prestação de serviços que registra as instruções, mantendo o operador fora da responsabilidade solidária.
Uma armadilha frequente: para tratar dados de folha de pagamento não se pede consentimento ao empregado. A base correta é o cumprimento de obrigação legal, e o próprio guia oficial da ANPD registra que o empregado está em posição de vulnerabilidade e sem meios efetivos de oposição. Pedir consentimento onde ele não cabe cria fragilidade, não proteção.
E uma que quase ninguém comenta: o regime simplificado para agentes de pequeno porte não alcança quem faz tratamento de alto risco. Empresa que processa dados sensíveis em larga escala, e atestado médico e biometria de ponto são dados sensíveis, pode estar fora desse regime mesmo faturando pouco. E o ônus de comprovar o enquadramento é de quem alega.
Existe uma crença de que a Lei nº 12.846/2013 só vale para quem contrata com o poder público. Não é o que ela diz. O parágrafo único do artigo 1º alcança sociedades empresárias e simples, personificadas ou não, qualquer que seja a forma de organização, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. Sem piso de faturamento e sem exclusão de empresa de pequeno porte.
E a responsabilidade é objetiva: independe de dolo ou culpa, bastando que o ato tenha sido praticado no interesse ou benefício da empresa, exclusivo ou não. Um dos atos lesivos listados é dificultar atividade de investigação ou fiscalização, o que inclui fiscalização tributária e não depende de licitação nenhuma.
A multa vai de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício, excluídos os tributos, e nunca inferior à vantagem obtida.
Aqui entra o ponto que interessa a quem decide: ter e aplicar um programa de integridade é o maior redutor isolado da multa. O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a lei desde 18 de julho de 2022, prevê redução de até 5% por esse fator, mais que o dobro do segundo maior atenuante. A lei exige, na letra, "a aplicação efetiva": programa de papel não conta, e o processo administrativo já intima a empresa a apresentar os documentos do programa.
Atenção a um erro muito difundido: o Decreto nº 8.420/2015 está revogado desde 2022. Material que fala nos "16 parâmetros do artigo 42 do Decreto 8.420" está desatualizado. Os parâmetros vigentes são 15, e estão no artigo 57 do Decreto nº 11.129/2022.
Entre esses quinze estão dois que são território natural de contabilidade: registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações, e controles internos que assegurem a confiabilidade de relatórios e demonstrações. O decreto ainda manda considerar o porte da empresa, inclusive a condição de microempresa e empresa de pequeno porte, o que afasta a ideia de que integridade é coisa só de multinacional.
Essa é a pergunta mais feita e a pior respondida do país. A resposta honesta começa por um fato: quase nenhuma norma brasileira fixa um número. Quatro normas independentes dizem a mesma coisa, e nenhuma delas cita prazo em anos:
O número de cinco anos vem da régua de decadência e prescrição do próprio Código Tributário, não de uma regra de guarda. E existe uma norma que estica esse horizonte: a Lei nº 9.430/1996, artigo 37, manda conservar os comprovantes relativos a fatos que repercutam em exercícios futuros até a decadência daqueles exercícios. Isso alcança prejuízo fiscal, base negativa, depreciação e crédito sobre imobilizado, e leva o horizonte real para perto de dez anos.
Duas correções que valem dinheiro, porque estão em quase toda tabela publicada na internet:
| O que circula | O que vale hoje |
|---|---|
| Documento previdenciário: 10 anos | A redação que dizia dez anos foi substituída em 2009. Hoje é "até que ocorra a prescrição". Os artigos que fixavam prazo decenal foram declarados inconstitucionais e revogados |
| FGTS: 30 anos | A prescrição do FGTS é de 5 anos, decidida pelo Supremo em repercussão geral, e a expressão "trintenária" foi removida da lei em 2019. O decreto antigo que ainda a menciona está superado |
No trabalhista a lógica muda de natureza: nenhuma norma vigente fixa prazo de guarda de registro de empregado ou de folha de ponto. O dever prático vem do ônus da prova. A súmula do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado. Traduzindo: jogar fora a folha de ponto não gera multa, gera derrota.
E uma regra que surpreende quem digitalizou tudo: transmitir a escrituração digital não dispensa a guarda dos documentos que deram origem à informação. Na nota fiscal eletrônica, o destinatário também é obrigado a guardar, e o arquivo digital não é substituído pela impressão do documento auxiliar.
Começa por saber onde a empresa está de verdade, e não por entregar um manual pronto.
Levantamos o que a empresa deve cumprir, o que vem cumprindo e onde estão as lacunas, com evidência e não por suposição.
Corrigimos o que está em atraso ou errado, na ordem do que representa maior risco e do que está mais perto de prescrever.
Definimos rotina, responsável e calendário, com o passo a passo escrito de cada obrigação recorrente.
Monitoramos as mudanças de norma e revisamos periodicamente o que está sendo entregue.
Esta seção existe porque escritório sério precisa dizer onde a sua atuação termina.
Somos uma organização contábil 100% consultiva. Estruturamos controles internos, conduzimos diagnóstico de conformidade, organizamos a rotina fiscal e documental e acompanhamos a mudança de norma. Não prestamos auditoria independente aos clientes cuja escrituração fazemos, e isso não é escolha comercial, é vedação técnica.
A norma profissional de independência do Conselho Federal de Contabilidade trata a prestação de serviços contábeis e de escrituração a cliente de auditoria como geradora de ameaça de autorrevisão, e diz expressamente que, em determinadas circunstâncias, as ameaças são tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzi-las a nível aceitável. Ninguém audita com isenção o próprio trabalho.
Vale a pena saber distinguir, porque o mercado vende esses termos como sinônimos e eles não são:
| O que é | Quem faz | Para que serve |
|---|---|---|
| Controles internos | a própria administração desenha e opera | segurança razoável quanto a relatórios, operações e conformidade com a lei |
| Compliance | área interna ou consultoria externa, não é atividade privativa | prevenir, detectar e corrigir descumprimento, e sustentar cultura de integridade |
| Auditoria interna | vinculada à governança da própria entidade | avaliar e melhorar, por dentro, riscos, controles e governança |
| Auditoria independente | terceiro independente, com qualificação e registro próprios | emitir opinião destinada a terceiros |
Repare que a própria definição contábil de controle interno já contém a conformidade com leis e regulamentos como um dos seus três objetivos. Compliance não é sinônimo de controle interno: é uma das finalidades dele, e por isso os dois trabalhos andam juntos.
Compliance não é só o que entregamos para a sua empresa. É também como nos comportamos com os dados, com o dinheiro e com as decisões que passam pelas nossas mãos.
Dados fiscais, trabalhistas e bancários de clientes são tratados sob sigilo profissional e com acesso restrito a quem precisa deles para executar o trabalho. O tratamento observa a Lei nº 13.709/2018, a LGPD, e o detalhamento está na nossa Política de Privacidade.
Cumprimos a Lei nº 9.613/1998 e a Resolução CFC nº 1.721/2024, com identificação e cadastro do contratante, controles internos proporcionais ao porte e comunicação nas hipóteses previstas.
Não praticamos nem admitimos suborno, propina ou vantagem indevida a agente público ou privado. A relação com órgãos reguladores e com a Receita Federal é conduzida pela legalidade e pela transparência.
Os nossos pareceres e análises são emitidos sem interferência de interesse de terceiros. Situações que possam configurar conflito de interesses são identificadas, declaradas e tratadas.
Não. A Lei Anticorrupção alcança sociedades empresárias e simples, personificadas ou não, sem piso de faturamento e sem excluir microempresa ou empresa de pequeno porte. O que muda com o porte é o tamanho da estrutura, não a existência do dever.
Sim. O artigo 9º da Lei nº 9.613/1998 inclui entre as pessoas obrigadas quem presta, ainda que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria e auditoria. A Resolução CFC nº 1.721/2024, em vigor desde setembro de 2024, detalha os procedimentos para a profissão.
Em 24 horas, contadas do conhecimento do fato, e sem dar ciência a qualquer pessoa, inclusive àquela a quem a informação se refere. O dever alcança também a proposta de contratação de serviço, tenha ela sido concretizada ou não.
Acima de R$ 100.000,00 em um único mês para a mesma pessoa, conglomerado ou grupo, ainda que fracionada. Essa comunicação independe de haver qualquer indício de ilícito, é um gatilho objetivo de valor.
Até 31 de janeiro do ano seguinte, quando não houve nenhuma das operações comunicáveis durante o ano civil. Essa declaração vai ao Conselho Federal de Contabilidade, e não ao COAF. A declaração feita pela organização contábil dispensa os sócios de fazerem pessoalmente, desde que não tenham prestado serviço como pessoa física.
Não. Foi revogada pelo artigo 16 da Resolução CFC nº 1.721/2024, que está em vigor desde 2 de setembro de 2024. Material que ainda cita a 1.530 está desatualizado.
São 15, listados no artigo 57 do Decreto nº 11.129/2022. Circula muito a informação de 16 parâmetros, que vinha do Decreto nº 8.420/2015, revogado em 18 de julho de 2022.
Sim. O Decreto nº 11.129/2022 prevê redução de até 5% pela comprovação de possuir e aplicar um programa de integridade, o maior redutor isolado da dosimetria. A lei exige aplicação efetiva, então programa que existe só no papel não produz esse efeito.
A maioria das normas não fixa número de anos, e sim manda guardar até que ocorra a prescrição dos créditos correspondentes. Na prática a régua de cinco anos do Código Tributário Nacional resolve boa parte, mas documentos que repercutem em exercícios futuros, como prejuízo fiscal e depreciação, precisam durar mais.
Não. A base legal correta é o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, e não o consentimento. O próprio guia oficial da autoridade de proteção de dados registra que o empregado está em posição de vulnerabilidade, sem meios efetivos de oposição, o que fragiliza o consentimento nessa relação.
Não prestamos auditoria independente aos clientes cuja escrituração fazemos, por vedação da norma profissional de independência, que trata essa combinação como ameaça de autorrevisão. O que fazemos é diagnóstico de conformidade, estruturação de controles internos e organização da rotina fiscal e documental.
Tem, e com prazo. PIS e COFINS se extinguem em 31 de dezembro de 2026, e o saldo de crédito só atravessa a virada se estiver devidamente registrado na escrituração. Escrituração desorganizada, nesse caso, vira perda direta.
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