Compliance contábil e fiscal | Vallorize

Compliance: legislação, documentos e processos sob controle

A obrigação cumprida no prazo, o documento guardado pelo tempo que a lei exige e a rotina escrita, para que a conformidade da sua empresa não dependa da memória de uma pessoa só.

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+R$ 200 milhões recuperados+R$ 1 bilhão gerenciado+10 anos no agro

O risco que não aparece no balanço é o que mais custa caro.

Empresa saudável quebra por passivo que ninguém estava olhando. Uma obrigação acessória entregue errada durante três anos, um documento que não foi guardado e some justo quando a fiscalização pede, uma rotina que existia só na cabeça de quem saiu da empresa. Nada disso aparece no resultado do mês, e tudo isso vira número quando aparece.

Compliance, aqui, não é manual de gaveta. É a empresa saber o que precisa cumprir, ter prova de que cumpriu e ter processo que continua funcionando quando alguém falta. É o mesmo cuidado que sustenta a recuperação de créditos tributários, porque crédito sem documentação que o sustente não se defende.

As três frentes

Elas se sustentam uma na outra. Saber a regra sem ter o documento não prova nada, e ter o documento sem processo não se repete no mês seguinte.

Compliance legislativo

Acompanhamento das mudanças de norma que atingem o seu setor e a tradução delas em ação concreta na sua empresa, antes do prazo e não depois da autuação.

Compliance documental

O documento certo, emitido no prazo, arquivado de forma recuperável e mantido pelo tempo que a legislação exige, para que a prova exista no dia em que for pedida.

Processos internos

Rotina escrita, responsável definido e calendário de obrigações, para que a conformidade não dependa de memória nem de uma única pessoa.

Prevenção à lavagem de dinheiro: a obrigação que a profissão contábil já tem

Isso não é escolha de escritório. A Lei nº 9.613/1998, no artigo 9º, parágrafo único, inciso XIV, inclui entre as pessoas obrigadas quem presta, ainda que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria e auditoria. A regulamentação da profissão está na Resolução CFC nº 1.721/2024, em vigor desde 2 de setembro de 2024, que revogou a antiga Resolução nº 1.530/2017.

Os números que a norma fixa, e que quase nenhum material publica:

ObrigaçãoPrazo ou valorPara quem
Comunicar operação suspeita24 horas do conhecimento do fatoCOAF
Comunicar operação em espécie acima de R$ 100 mil no mês, ainda que fracionada24 horas, independentemente de suspeitaCOAF
Declaração de não ocorrência, quando nada houve no anoaté 31 de janeiro do ano seguinteCFC
Guarda do cadastro e dos registros comunicadosno mínimo 5 anos da conclusão da transaçãoarquivo da organização

Duas regras que passam despercebidas e criam problema. A primeira: o dever alcança a proposta de contratação, concretizada ou não. Recusar o trabalho não apaga a obrigação de comunicar. A segunda: a comunicação de operação em espécie independe de qualquer suspeita, é gatilho puramente objetivo de valor.

A lei manda comunicar sem dar ciência a ninguém, inclusive à pessoa a quem a informação se refere. E garante que a comunicação feita de boa-fé não gera responsabilidade civil nem administrativa. Comunicar protege quem comunica.

Sinais de alerta que a norma manda observar

O anexo da Resolução CFC nº 1.721/2024 lista dezenas de situações de atenção. Estas são as que mais aparecem em operação de comércio, indústria e agro, e são exatamente as que uma contabilidade que conhece o setor sabe distinguir de rotina normal.

Preço que não fecha

Subfaturamento ou superfaturamento de bens e serviços, faturamento por valores diversos para os mesmos itens, e descrição em documento fiscal que não expressa a operação real.

Estoque que não bate

Ausência de informação de movimentação de estoque em empresa cuja atividade principal é comércio de mercadorias, e crescimento anormal de estoque.

Estrutura que esconde

Transferências entre empresas do mesmo grupo que dificultam a rastreabilidade, uso de empresa intermediária sem justificativa e utilização de interpostas pessoas.

Origem do recurso

Ordens de câmbio vindas de jurisdições de tributação favorecida, depósitos de várias localidades com saque imediato e empresas recém-constituídas com faturamento elevado. Vários desses sinais aparecem em operação de importação e exportação.

LGPD: onde escritório e empresa se encontram

Uma nota de atualidade que muda o vocabulário: a Lei nº 15.352/2026 transformou a ANPD de Autoridade em Agência Nacional de Proteção de Dados, autarquia de natureza especial. A sigla continua a mesma e nenhuma obrigação material mudou, mas boa parte do conteúdo em circulação ainda usa o nome antigo.

Há uma pergunta que decide as obrigações e que ainda não tem resposta oficial: o escritório contábil é controlador ou operador dos dados que trata? A Comissão Técnica de LGPD de um conselho regional levou a questão formalmente à ANPD durante consulta pública, e a resposta não veio. O método oficial da própria agência é que o papel se define por operação, e não por empresa. Na prática, a mesma organização é controladora de umas coisas e operadora de outras.

Isso importa porque muda o que cada lado precisa fazer. Manter registro das operações de tratamento vale igual para controlador e operador, sem alívio. Já a comunicação de incidente à autoridade e ao titular é dever do controlador. E é o contrato de prestação de serviços que registra as instruções, mantendo o operador fora da responsabilidade solidária.

Uma armadilha frequente: para tratar dados de folha de pagamento não se pede consentimento ao empregado. A base correta é o cumprimento de obrigação legal, e o próprio guia oficial da ANPD registra que o empregado está em posição de vulnerabilidade e sem meios efetivos de oposição. Pedir consentimento onde ele não cabe cria fragilidade, não proteção.

E uma que quase ninguém comenta: o regime simplificado para agentes de pequeno porte não alcança quem faz tratamento de alto risco. Empresa que processa dados sensíveis em larga escala, e atestado médico e biometria de ponto são dados sensíveis, pode estar fora desse regime mesmo faturando pouco. E o ônus de comprovar o enquadramento é de quem alega.

Programa de integridade: a Lei Anticorrupção alcança a sua empresa

Existe uma crença de que a Lei nº 12.846/2013 só vale para quem contrata com o poder público. Não é o que ela diz. O parágrafo único do artigo 1º alcança sociedades empresárias e simples, personificadas ou não, qualquer que seja a forma de organização, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. Sem piso de faturamento e sem exclusão de empresa de pequeno porte.

E a responsabilidade é objetiva: independe de dolo ou culpa, bastando que o ato tenha sido praticado no interesse ou benefício da empresa, exclusivo ou não. Um dos atos lesivos listados é dificultar atividade de investigação ou fiscalização, o que inclui fiscalização tributária e não depende de licitação nenhuma.

A multa vai de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício, excluídos os tributos, e nunca inferior à vantagem obtida.

Aqui entra o ponto que interessa a quem decide: ter e aplicar um programa de integridade é o maior redutor isolado da multa. O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a lei desde 18 de julho de 2022, prevê redução de até 5% por esse fator, mais que o dobro do segundo maior atenuante. A lei exige, na letra, "a aplicação efetiva": programa de papel não conta, e o processo administrativo já intima a empresa a apresentar os documentos do programa.

Atenção a um erro muito difundido: o Decreto nº 8.420/2015 está revogado desde 2022. Material que fala nos "16 parâmetros do artigo 42 do Decreto 8.420" está desatualizado. Os parâmetros vigentes são 15, e estão no artigo 57 do Decreto nº 11.129/2022.

Entre esses quinze estão dois que são território natural de contabilidade: registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações, e controles internos que assegurem a confiabilidade de relatórios e demonstrações. O decreto ainda manda considerar o porte da empresa, inclusive a condição de microempresa e empresa de pequeno porte, o que afasta a ideia de que integridade é coisa só de multinacional.

Por quanto tempo guardar documento, e por que as tabelas que circulam estão erradas

Essa é a pergunta mais feita e a pior respondida do país. A resposta honesta começa por um fato: quase nenhuma norma brasileira fixa um número. Quatro normas independentes dizem a mesma coisa, e nenhuma delas cita prazo em anos:

  • Código Tributário Nacional, artigo 195, parágrafo único: conservar livros e comprovantes até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
  • Código Civil, artigo 1.194: conservar enquanto não ocorrer prescrição ou decadência
  • Decreto-Lei nº 486/1969, artigo 4º: conservar enquanto não prescritas as ações pertinentes
  • Lei nº 8.212/1991, artigo 32, § 11, na redação vigente: até que ocorra a prescrição dos créditos

O número de cinco anos vem da régua de decadência e prescrição do próprio Código Tributário, não de uma regra de guarda. E existe uma norma que estica esse horizonte: a Lei nº 9.430/1996, artigo 37, manda conservar os comprovantes relativos a fatos que repercutam em exercícios futuros até a decadência daqueles exercícios. Isso alcança prejuízo fiscal, base negativa, depreciação e crédito sobre imobilizado, e leva o horizonte real para perto de dez anos.

Duas correções que valem dinheiro, porque estão em quase toda tabela publicada na internet:

O que circulaO que vale hoje
Documento previdenciário: 10 anosA redação que dizia dez anos foi substituída em 2009. Hoje é "até que ocorra a prescrição". Os artigos que fixavam prazo decenal foram declarados inconstitucionais e revogados
FGTS: 30 anosA prescrição do FGTS é de 5 anos, decidida pelo Supremo em repercussão geral, e a expressão "trintenária" foi removida da lei em 2019. O decreto antigo que ainda a menciona está superado

No trabalhista a lógica muda de natureza: nenhuma norma vigente fixa prazo de guarda de registro de empregado ou de folha de ponto. O dever prático vem do ônus da prova. A súmula do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado. Traduzindo: jogar fora a folha de ponto não gera multa, gera derrota.

E uma regra que surpreende quem digitalizou tudo: transmitir a escrituração digital não dispensa a guarda dos documentos que deram origem à informação. Na nota fiscal eletrônica, o destinatário também é obrigado a guardar, e o arquivo digital não é substituído pela impressão do documento auxiliar.

Como implantamos

Começa por saber onde a empresa está de verdade, e não por entregar um manual pronto.

1

Diagnóstico

Levantamos o que a empresa deve cumprir, o que vem cumprindo e onde estão as lacunas, com evidência e não por suposição.

2

Regularização

Corrigimos o que está em atraso ou errado, na ordem do que representa maior risco e do que está mais perto de prescrever.

3

Processo

Definimos rotina, responsável e calendário, com o passo a passo escrito de cada obrigação recorrente.

4

Acompanhamento

Monitoramos as mudanças de norma e revisamos periodicamente o que está sendo entregue.

O que fazemos, e o que a norma não permite que façamos

Esta seção existe porque escritório sério precisa dizer onde a sua atuação termina.

Somos uma organização contábil 100% consultiva. Estruturamos controles internos, conduzimos diagnóstico de conformidade, organizamos a rotina fiscal e documental e acompanhamos a mudança de norma. Não prestamos auditoria independente aos clientes cuja escrituração fazemos, e isso não é escolha comercial, é vedação técnica.

A norma profissional de independência do Conselho Federal de Contabilidade trata a prestação de serviços contábeis e de escrituração a cliente de auditoria como geradora de ameaça de autorrevisão, e diz expressamente que, em determinadas circunstâncias, as ameaças são tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzi-las a nível aceitável. Ninguém audita com isenção o próprio trabalho.

Vale a pena saber distinguir, porque o mercado vende esses termos como sinônimos e eles não são:

O que éQuem fazPara que serve
Controles internosa própria administração desenha e operasegurança razoável quanto a relatórios, operações e conformidade com a lei
Complianceárea interna ou consultoria externa, não é atividade privativaprevenir, detectar e corrigir descumprimento, e sustentar cultura de integridade
Auditoria internavinculada à governança da própria entidadeavaliar e melhorar, por dentro, riscos, controles e governança
Auditoria independenteterceiro independente, com qualificação e registro própriosemitir opinião destinada a terceiros

Repare que a própria definição contábil de controle interno já contém a conformidade com leis e regulamentos como um dos seus três objetivos. Compliance não é sinônimo de controle interno: é uma das finalidades dele, e por isso os dois trabalhos andam juntos.

Os nossos compromissos

Compliance não é só o que entregamos para a sua empresa. É também como nos comportamos com os dados, com o dinheiro e com as decisões que passam pelas nossas mãos.

Sigilo e proteção de dados

Dados fiscais, trabalhistas e bancários de clientes são tratados sob sigilo profissional e com acesso restrito a quem precisa deles para executar o trabalho. O tratamento observa a Lei nº 13.709/2018, a LGPD, e o detalhamento está na nossa Política de Privacidade.

Prevenção à lavagem de dinheiro

Cumprimos a Lei nº 9.613/1998 e a Resolução CFC nº 1.721/2024, com identificação e cadastro do contratante, controles internos proporcionais ao porte e comunicação nas hipóteses previstas.

Combate à corrupção e ao suborno

Não praticamos nem admitimos suborno, propina ou vantagem indevida a agente público ou privado. A relação com órgãos reguladores e com a Receita Federal é conduzida pela legalidade e pela transparência.

Independência técnica

Os nossos pareceres e análises são emitidos sem interferência de interesse de terceiros. Situações que possam configurar conflito de interesses são identificadas, declaradas e tratadas.

Perguntas frequentes sobre compliance

Compliance é só para empresa grande?

Não. A Lei Anticorrupção alcança sociedades empresárias e simples, personificadas ou não, sem piso de faturamento e sem excluir microempresa ou empresa de pequeno porte. O que muda com o porte é o tamanho da estrutura, não a existência do dever.

Contabilidade é obrigada a comunicar operações ao COAF?

Sim. O artigo 9º da Lei nº 9.613/1998 inclui entre as pessoas obrigadas quem presta, ainda que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria e auditoria. A Resolução CFC nº 1.721/2024, em vigor desde setembro de 2024, detalha os procedimentos para a profissão.

Em quanto tempo uma operação suspeita precisa ser comunicada?

Em 24 horas, contadas do conhecimento do fato, e sem dar ciência a qualquer pessoa, inclusive àquela a quem a informação se refere. O dever alcança também a proposta de contratação de serviço, tenha ela sido concretizada ou não.

A partir de qual valor uma operação em espécie precisa ser comunicada?

Acima de R$ 100.000,00 em um único mês para a mesma pessoa, conglomerado ou grupo, ainda que fracionada. Essa comunicação independe de haver qualquer indício de ilícito, é um gatilho objetivo de valor.

Qual o prazo da declaração de não ocorrência?

Até 31 de janeiro do ano seguinte, quando não houve nenhuma das operações comunicáveis durante o ano civil. Essa declaração vai ao Conselho Federal de Contabilidade, e não ao COAF. A declaração feita pela organização contábil dispensa os sócios de fazerem pessoalmente, desde que não tenham prestado serviço como pessoa física.

A Resolução CFC nº 1.530/2017 ainda vale?

Não. Foi revogada pelo artigo 16 da Resolução CFC nº 1.721/2024, que está em vigor desde 2 de setembro de 2024. Material que ainda cita a 1.530 está desatualizado.

Quantos pilares tem o programa de integridade?

São 15, listados no artigo 57 do Decreto nº 11.129/2022. Circula muito a informação de 16 parâmetros, que vinha do Decreto nº 8.420/2015, revogado em 18 de julho de 2022.

Ter programa de integridade reduz multa?

Sim. O Decreto nº 11.129/2022 prevê redução de até 5% pela comprovação de possuir e aplicar um programa de integridade, o maior redutor isolado da dosimetria. A lei exige aplicação efetiva, então programa que existe só no papel não produz esse efeito.

Por quanto tempo preciso guardar os documentos da empresa?

A maioria das normas não fixa número de anos, e sim manda guardar até que ocorra a prescrição dos créditos correspondentes. Na prática a régua de cinco anos do Código Tributário Nacional resolve boa parte, mas documentos que repercutem em exercícios futuros, como prejuízo fiscal e depreciação, precisam durar mais.

Preciso pedir consentimento do empregado para tratar dados de folha?

Não. A base legal correta é o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, e não o consentimento. O próprio guia oficial da autoridade de proteção de dados registra que o empregado está em posição de vulnerabilidade, sem meios efetivos de oposição, o que fragiliza o consentimento nessa relação.

Vocês fazem auditoria da minha empresa?

Não prestamos auditoria independente aos clientes cuja escrituração fazemos, por vedação da norma profissional de independência, que trata essa combinação como ameaça de autorrevisão. O que fazemos é diagnóstico de conformidade, estruturação de controles internos e organização da rotina fiscal e documental.

Isso tem relação com a Reforma Tributária?

Tem, e com prazo. PIS e COFINS se extinguem em 31 de dezembro de 2026, e o saldo de crédito só atravessa a virada se estiver devidamente registrado na escrituração. Escrituração desorganizada, nesse caso, vira perda direta.

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