Uma empresa no Lucro Real olha para a alíquota de PIS e COFINS, vê 1,65% mais 7,6% e conclui que está pagando 9,25% sobre a receita. Outra, no Lucro Presumido, vê 0,65% mais 3% e conclui que paga 3,65%. A segunda parece bem mais barata.
As duas contas estão erradas pelo mesmo motivo: no não cumulativo, a alíquota nominal não é o que a empresa paga. O que ela paga é o que sobra depois dos créditos. E o tamanho desses créditos varia tanto de empresa para empresa que comparar pela alíquota nominal não diz quase nada.
Como o crédito funciona
No regime cumulativo, o imposto incide sobre a receita e acabou. Não há desconto por nada que a empresa comprou.
No não cumulativo, a lógica muda: a empresa apura a contribuição sobre a receita e desconta o crédito calculado sobre uma lista de gastos que a lei autoriza. O crédito é calculado pelas mesmas alíquotas de 1,65% e 7,6%.
Na prática isso significa que duas empresas com o mesmo faturamento podem ter cargas efetivas muito diferentes. Uma indústria que compra insumo, gasta energia e paga frete tem crédito relevante. Uma empresa de serviços cujo custo principal é a folha de pagamento tem pouco, porque mão de obra não gera crédito.
Quem está no não cumulativo, e quem não está
A regra é que quem apura pelo Lucro Real está no não cumulativo. As exceções, porém, são muitas e valem mesmo dentro do Lucro Real. Continuam no regime cumulativo, entre outras:
- Instituições financeiras, seguradoras, cooperativas de crédito e previdência privada
- Operadoras de planos de saúde
- Empresas de securitização de créditos
- Empresas de vigilância e transporte de valores
- Receitas de telecomunicações, jornalismo e radiodifusão
- Serviços de educação infantil, fundamental, médio e superior
- Transporte coletivo de passageiros
Além disso, dentro do próprio não cumulativo existem receitas com regra própria, como as de tributação concentrada, também chamadas de monofásicas: combustíveis, veículos e autopeças, bebidas frias, medicamentos e cosméticos. Nelas a contribuição se concentra no fabricante ou importador, e a revenda costuma sair a alíquota zero. Quem revende esses produtos e tenta tomar crédito como se fosse mercadoria comum apura crédito que não existe.
O primeiro passo de qualquer análise séria é saber em qual regime cada receita da empresa está. Empresa com receitas mistas é o caso mais comum e o que mais gera erro.
O que gera crédito
A lista está no artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Os itens que mais aparecem no dia a dia:
| Item | Observação |
|---|---|
| Bens adquiridos para revenda | exceto os de tributação concentrada, que têm regra própria |
| Insumos usados na produção ou na prestação de serviço | inclui combustíveis e lubrificantes |
| Energia elétrica e térmica | consumida nos estabelecimentos da empresa |
| Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos | somente quando pagos a pessoa jurídica |
| Arrendamento mercantil | contraprestações pagas a pessoa jurídica |
| Depreciação de máquinas e equipamentos | do ativo imobilizado usado na produção ou na locação a terceiros |
| Depreciação de edificações e benfeitorias | em imóveis próprios ou de terceiros usados na atividade |
| Bens recebidos em devolução | quando a venda anterior foi tributada |
| Armazenagem e frete na operação de venda | quando o vendedor suporta o ônus |
O que não gera crédito
Três exclusões respondem pela maior parte das dúvidas:
Mão de obra paga a pessoa física. Salários, encargos e autônomos não geram crédito, em nenhuma hipótese. É por isso que empresa intensiva em pessoal costuma se dar melhor no cumulativo.
Aquisições de pessoa física. A lei fala em bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país. Compras de pessoa física ficam de fora do crédito comum, com a ressalva de que existem regimes específicos de crédito presumido previstos em lei para determinados setores, que seguem lógica própria e não se confundem com o crédito cheio.
Bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Se a aquisição não foi tributada, não há o que creditar.
O conceito de insumo, e por que ele vale dinheiro
Aqui está o ponto que mais gera crédito não aproveitado.
Durante anos a Receita Federal aplicou um conceito estreito de insumo, baseado em instruções normativas que só aceitavam o que se consumia fisicamente no processo produtivo, num modelo pensado para o IPI. Sob esse critério, muita coisa essencial ao negócio ficava de fora.
Em fevereiro de 2018, no julgamento do REsp 1.221.170, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema 779 e mudou isso. A decisão declarou ilegais aquelas instruções normativas e definiu que o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade e relevância, considerando a importância do item para a atividade econômica que a empresa efetivamente desempenha.
A distinção prática entre os dois critérios:
- Essencial é aquilo de que o processo depende de forma intrínseca. Sem ele, o produto ou o serviço perde qualidade, quantidade ou deixa de existir
- Relevante é aquilo que não é indispensável, mas integra o processo por necessidade ou por exigência legal ou regulatória
Esse segundo critério é o mais esquecido. Item que a empresa compra porque a lei ou a agência reguladora obriga entra na conta, mesmo que não toque o produto.
A Receita Federal acatou a tese pelo Parecer Normativo COSIT nº 5, de 2018, que a reconheceu como vinculante para os seus agentes. Vale saber, porém, que o parecer manteve posições restritivas em pontos específicos, e é por isso que parte do tema continua sendo discutida caso a caso. Análise honesta trata isso como terreno com zona pacífica e zona em disputa, não como cheque em branco.
O que mudou em 2025 e ampliou a lista
Em abril de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 alterou o regulamento das contribuições e passou a admitir expressamente créditos que antes eram objeto de discussão, entre eles:
- Vale-transporte fornecido a empregados
- Transporte contratado para deslocamento de trabalhadores
- Veículos próprios usados no transporte de empregados
- Frete na aquisição de insumos vinculados a receitas com suspensão, alíquota zero ou não incidência
A mesma norma incorporou ao regulamento o entendimento do Supremo sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo.
Se a sua apuração foi desenhada antes de 2025 e nunca foi revista, ela provavelmente ainda não considera esses itens.
O ICMS na base de cálculo
Esse é o capítulo mais conhecido, e continua produzindo efeito.
No RE 574.706, julgado em 15 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 69: o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Em maio de 2021, ao julgar os embargos de declaração, o tribunal esclareceu que o valor a excluir é o ICMS destacado na nota fiscal, e não o efetivamente recolhido, e modulou os efeitos para valer a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações protocoladas antes dessa data.
Há ainda o Tema 1125 do STJ, julgado em dezembro de 2023, que fixou que o ICMS-ST não compõe a base do PIS e da COFINS devidas pelo substituído. Em junho de 2024, no julgamento dos embargos, o marco temporal foi alinhado ao do Tema 69.
O que isso significa para uma empresa específica em 2026 depende inteiramente do histórico dela: se discutiu, quando discutiu, o que já compensou e o que ainda tem escriturado. Não existe resposta geral, e quem der uma sem olhar os documentos da empresa está chutando.
O prazo de cinco anos
Tributo pago indevidamente ou a maior pode ser reavido em cinco anos, contados da data de cada pagamento, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional combinado com a Lei Complementar 118/2005.
O detalhe que mais confunde: o prazo não corre da descoberta do erro nem do pedido. Corre de cada recolhimento, um a um. Na prática, isso quer dizer que a cada mês que passa a empresa perde a competência mais antiga. Uma revisão feita hoje alcança um período; a mesma revisão feita daqui a um ano alcança um período menor.
Vale distinguir duas coisas que costumam ser confundidas: reaver o que foi pago a maior é uma discussão de indébito, com essa regra de cinco anos. Aproveitar crédito escritural do não cumulativo é outra lógica, ligada ao registro correto na EFD-Contribuições.
O prazo que vence no fim de 2026
Esse merece atenção porque tem data marcada e pouca gente comentando.
PIS e COFINS são extintos em 31 de dezembro de 2026, e a CBS entra em 1º de janeiro de 2027. A Lei Complementar 214/2025, nos artigos 378 a 380, define o que acontece com o saldo credor:
- Os créditos não aproveitados até a extinção permanecem válidos e podem ser compensados com a CBS, ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais
- A condição central é que estejam devidamente registrados na escrituração, na EFD-Contribuições, nos termos da legislação
- Créditos que estavam sendo apropriados por depreciação ou amortização continuam sendo apropriados, agora como créditos presumidos da CBS
- Devoluções recebidas a partir de 2027, de vendas anteriores, geram crédito de CBS, utilizável apenas contra a própria CBS
Repare na condição do segundo item. O saldo não se perde, desde que esteja escriturado. Crédito a que a empresa tinha direito e nunca registrou não vira saldo, e portanto não atravessa a virada.
Faltam poucos meses para o fim de 2026. Empresa que suspeita ter crédito não aproveitado tem uma janela concreta para revisar a apuração e escriturar o que for devido, antes que o regime que sustenta esses créditos deixe de existir.
O que fazer agora
- Mapear em qual regime está cada receita da empresa, separando o que é cumulativo, não cumulativo e de tributação concentrada
- Revisar a apuração dos últimos cinco anos, competência a competência
- Confrontar a lista de gastos com os critérios de essencialidade e relevância, e não com o conceito antigo de consumo físico
- Verificar se os itens ampliados em 2025 estão sendo considerados
- Conferir o tratamento do ICMS na base, conforme o histórico da empresa
- Garantir que todo crédito identificado esteja escriturado na EFD-Contribuições antes de 31 de dezembro de 2026
Onde a Vallorize entra
Somos uma organização contábil e empresarial 100% consultiva, especialista em Lucro Real. Mais de 10 anos de estrada, mais de R$ 200 milhões recuperados em créditos tributários e mais de R$ 1 bilhão em faturamento acompanhado, em 11 estados. Sempre 100% dentro da lei.
Uma observação sobre como trabalhamos, porque o mercado de recuperação de crédito tem gente prometendo o que não pode: não é possível dizer quanto uma empresa tem a recuperar sem antes olhar a documentação dela. Quem antecipa valor por telefone está vendendo expectativa.
O que fazemos é a revisão da apuração com a fundamentação de cada crédito por escrito, para que você e o seu jurídico avaliem antes de qualquer decisão. Se não houver crédito relevante, você recebe isso também, e essa também é uma resposta útil.
Perguntas frequentes
Qual a alíquota de PIS e COFINS no regime não cumulativo?
PIS de 1,65% e COFINS de 7,6%, somando 9,25%. As mesmas alíquotas são usadas para calcular os créditos, então a carga efetiva depende do volume de gastos que dão direito a crédito.
Mão de obra gera crédito de PIS e COFINS?
Não. Salários, encargos e pagamentos a pessoa física não geram crédito em nenhuma hipótese. É a principal razão pela qual empresas intensivas em pessoal costumam ter carga efetiva alta no não cumulativo.
O que o STJ decidiu sobre o conceito de insumo?
No Tema 779, julgado em 2018, o STJ declarou ilegais as instruções normativas que restringiam o conceito e fixou que insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade e relevância, conforme a atividade econômica da empresa. A Receita Federal acatou a tese pelo Parecer Normativo COSIT nº 5 de 2018.
Item exigido por lei ou por agência reguladora gera crédito?
Pelo critério de relevância fixado pelo STJ, item exigido por imposição legal ou regulatória integra o processo mesmo sem ser indispensável do ponto de vista físico. É um dos pontos que mais gera crédito não aproveitado.
Em quanto tempo prescreve o direito de reaver o que foi pago a maior?
Cinco anos, contados da data de cada pagamento, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional e a Lei Complementar 118/2005. O prazo corre por competência, então a cada mês a mais antiga se perde.
Os créditos de PIS e COFINS se perdem quando a CBS entrar em 2027?
Não, desde que estejam escriturados. A Lei Complementar 214/2025 preserva o saldo credor não aproveitado, que pode ser compensado com a CBS, ressarcido ou compensado com outros tributos federais. A condição é o registro correto na escrituração até a extinção das contribuições, em 31 de dezembro de 2026.
O ICMS entra na base de cálculo do PIS e da COFINS?
Não. O Supremo fixou no Tema 69, em 2017, que o ICMS não compõe a base, e esclareceu em 2021 que o valor a excluir é o destacado na nota fiscal. O STJ, no Tema 1125, aplicou entendimento equivalente ao ICMS-ST em relação ao substituído.
Sobre este conteúdo. Texto informativo, escrito com base na legislação vigente em 18/08/2026. As normas citadas estão indicadas ao longo do artigo, para consulta direta na fonte oficial. Regra tributária muda, às vezes com efeito retroativo, então confirme a vigência antes de decidir. Nada aqui substitui a análise da apuração e dos documentos da sua empresa, que é o que define o que se aplica ao seu caso.