Num dia comum de uma revenda de peças e implementos saem, do mesmo balcão: peça vendida no varejo, peça trocada em garantia, implemento que foi para demonstração na propriedade do cliente, máquina em consignação em outra loja, ordem de serviço da oficina com mão de obra e peça na mesma folha, e transferência para a filial.
Seis documentos fiscais. Seis tratamentos diferentes. E um deles é venda.
É por isso que esse setor quebra a contabilidade generalista sem fazer barulho. A obrigação acessória é entregue no prazo, o SPED fecha, o Fisco não intima. E o imposto está errado desde antes da apuração, porque o erro não mora no preenchimento. Mora no cadastro do item e na classificação da operação, dois lugares onde a contabilidade tradicional não costuma entrar.
Quatro coisas que fazem a revenda não ser um comércio comum
Na tributação sobre consumo, o tratamento é do item, não da empresa. Numa mesma nota podem conviver produto com a contribuição concentrada na indústria, produto a alíquota zero por destinação, produto tributado normalmente e produto em substituição tributária. O regime da empresa, Simples, Presumido ou Real, continua existindo e importando, mas não é ele que resolve a saída linha a linha.
A loja tem uma oficina dentro. Vender é competência estadual, consertar para quem usa a máquina é municipal, e a peça aplicada nesse conserto volta a ser estadual. Três decisões dentro de uma ordem de serviço, e um quarto caminho quando o bem consertado ainda vai ser revendido.
Máquina sai sem ser vendida. Demonstração, consignação, comodato, garantia, conserto em terceiro. Todas geram documento, nenhuma gera receita, e cada uma tem um relógio correndo.
O estoque é o maior ativo e o mais difícil de avaliar. Implemento de giro lento convive com peça que virou obsoleta no dia em que o modelo saiu de linha, e é essa avaliação que forma o resultado do exercício.
Contabilidade que trata a revenda como comércio varejista comum acerta a entrega e erra o imposto. O erro é silencioso porque nada trava.
O cadastro de produto é o documento fiscal mais importante da empresa
Cada item carrega NCM, CEST, código de origem, CST de ICMS e CST de PIS e COFINS. Esses campos não são decididos na apuração mensal. São decididos uma vez, no cadastro, e se repetem em toda nota emitida daquele item, mês após mês, ano após ano.
É por isso que erro de cadastro não é erro pequeno. Ele é multiplicado pelo giro.
Três origens concentram quase tudo o que aparece quando uma base é revisada:
A classificação herdada do fornecedor. Copiar o NCM da nota de entrada economiza tempo do cadastro e transfere o risco para dentro de casa, porque cada contribuinte responde pela classificação que usa nas próprias saídas. Se o fornecedor errou, a revenda passa a errar junto, com a diferença de que quem emite a nota de saída é ela.
O item cadastrado sob pressão. Chega peça nova, o cliente está no balcão, e o cadastro sai com o CST do item parecido do lado. Funciona para faturar. Não funciona para apurar.
O cadastro que envelheceu. A regra muda e o cadastro fica. Um exemplo concreto: a redação do dispositivo que definia quais produtos do capítulo 84 entravam na tributação concentrada mudou em 2014, e cadastro feito antes disso e nunca revisado costuma estar desatualizado até hoje. Detalhamos essa cronologia e o que ela abre no artigo sobre créditos a recuperar na revenda agrícola.
Numa base com dezenas de milhares de itens ativos, conferir tudo de uma vez não é realista, e quem promete isso não vai entregar. O que funciona é ordenar por dinheiro: começar pelos itens que mais faturaram nos últimos doze meses, porque é neles que o erro unitário vira valor relevante.
A oficina muda o imposto dentro da mesma ordem de serviço
A Lei Complementar nº 116/2003 determina, no artigo 1º, § 2º, que os serviços da lista não ficam sujeitos ao ICMS ainda que a prestação envolva fornecimento de mercadoria, ressalvadas as exceções expressas na própria lista. O item 14.01 é uma dessas exceções, e ela está escrita dentro do item:
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Traduzindo para a ordem de serviço: a mão de obra é serviço, com ISS para o município, e o valor das peças fica fora da base do ISS. A peça aplicada é mercadoria, com ICMS para o estado, no CST dela. Mesma ordem, duas competências, dois documentos.
Quem não separa cai num de três lugares, todos ruins:
| O que a empresa faz | O que acontece |
|---|---|
| Emite tudo como serviço | recolhe ISS sobre o valor da peça, e o estado ainda pode cobrar o ICMS que não foi destacado |
| Emite tudo como venda | recolhe ICMS sobre mão de obra, e o município cobra o ISS que faltou |
| Separa depois, por rateio no fechamento | não se sustenta em fiscalização, porque a prova da operação é o documento emitido nela, não a planilha do contador |
A separação precisa acontecer no faturamento da ordem de serviço, com a peça saindo em nota de venda e a mão de obra em nota de serviço no item 14.01. Isso é configuração de sistema e rotina de balcão, não ajuste contábil.
A condição que quase nunca vem escrita junto
Tudo o que está acima vale para o serviço executado em bem de usuário ou consumidor final, que é o caso normal da oficina de uma revenda: o cliente comprou a máquina, opera a máquina e traz a máquina para manutenção.
Quando o serviço é etapa intermediária da cadeia, a conta muda de imposto. Em fevereiro de 2025, no RE nº 882.461, tema 816 de repercussão geral, o Supremo fixou que é inconstitucional a incidência do ISS de que trata o subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização. O fundamento é o lugar da atividade na cadeia econômica: se o bem ainda vai ser vendido ou industrializado depois, a tributação cabível é a do ICMS. A decisão foi modulada: os efeitos valem daí para a frente, e ficaram ressalvadas as ações já ajuizadas e os casos de bitributação comprovada. Os termos exatos da modulação precisam ser conferidos no acórdão antes de qualquer conclusão sobre período passado.
A tese foi fixada sobre o subitem 14.05, e não sobre o 14.01. Mas o critério que ela consagra é o mesmo que separa as duas situações no 14.01, e existe uma diferença concreta na rotina da revenda: reformar máquina que outro revendedor vai colocar à venda, ou prestar serviço para o fabricante, é trabalhar sobre bem que segue na cadeia, e não é a mesma operação que consertar a máquina do cliente que a utiliza. Antes de padronizar o faturamento da oficina num caminho único, é preciso separar esses dois públicos, porque o enquadramento não é o mesmo.
As saídas que não são venda
Esta é a parte da rotina que costuma gerar passivo sem que ninguém perceba, porque são operações do dia a dia que raramente recebem tratamento de evento fiscal.
Garantia. A peça defeituosa que a oficina recolhe do cliente e devolve ao fabricante tem disciplina própria. O Convênio ICMS nº 129/2006 trata das operações com partes e peças substituídas em garantia por fabricante de veículo autopropulsado, suas concessionárias e oficinas autorizadas. O Convênio ICMS nº 27/2007 trata dos demais fabricantes e oficinas credenciadas, e diz expressamente, na cláusula oitava, que não se aplica aos autopropulsados. Ou seja: a mesma prateleira pode ter peça que cai num convênio e peça que cai no outro, conforme o produto que ela equipa. Nos dois, a peça defeituosa sai com valor atribuído de 10% do preço de venda da peça nova, e a remessa dela ao fabricante é isenta se ocorrer no prazo. Atenção a um ponto que se confunde com facilidade: a isenção é da remessa da peça defeituosa. A peça nova entregue ao cliente sai em documento próprio, com destaque do imposto quando devido, e não entra na isenção.
Demonstração e mostruário. A máquina que vai passar a semana com o cliente para ele conhecer o produto sai em remessa para demonstração, com o ICMS suspenso, e não em venda. O Ajuste SINIEF nº 02/2018 condiciona a suspensão ao retorno. Vencido o prazo sem retorno e sem transmissão da propriedade, o imposto suspenso passa a ser exigido, com atualização monetária e acréscimos legais. Mostruário é outra figura, com outro prazo: é a amostra com valor comercial entregue a empregado ou representante para apresentar o produto.
Consignação mercantil. Deixar implemento em outra loja para venda é operação com procedimento próprio no Ajuste SINIEF nº 02/1993. A remessa sai em CFOP 5.917 ou 6.917, e a venda posterior da mercadoria recebida em consignação sai em 5.115 ou 6.115. Tratar remessa em consignação como venda antecipa receita que ainda não existe e distorce o resultado do mês. Existe aqui uma ressalva que pesa justamente numa revenda de peças: a cláusula quinta do próprio ajuste determina que as disposições dele não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Como boa parte do item de reposição está em substituição, a mesma remessa pode seguir o rito do ajuste para um item e não seguir para o item da prateleira ao lado, e nesse caso o caminho é o regulamento do estado.
Remessa para conserto. Quando é a revenda que manda o conjunto para retífica, para o fabricante ou para um terceiro especializado, a saída também é com imposto suspenso, e não venda. Nas remessas interestaduais, o Convênio AE nº 15/1974 condiciona a suspensão ao retorno ao estabelecimento de origem em 180 dias, prorrogáveis por outros 180 e, excepcionalmente, por um segundo período igual. Dentro do estado, o prazo é o do regulamento estadual. É a operação da lista que mais fica esquecida em aberto, porque o item sai do estoque e raramente alguém cobra a volta.
Comodato. Emprestar equipamento ao cliente não é circulação de mercadoria. A Súmula nº 573 do Supremo Tribunal Federal diz, com todas as letras, que não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. Ainda assim, a operação precisa de documento, de contrato escrito e de controle de retorno: a remessa sai em CFOP 5.908 ou 6.908, e o retorno do bem, em 1.909 ou 2.909. Sem contrato, o que existe é uma máquina na propriedade de um terceiro sem título que explique a posse, e é assim que ela aparece numa fiscalização.
O relógio de cada uma:
| Operação | Prazo | Norma |
|---|---|---|
| Retorno da remessa para demonstração | 60 dias da saída | Ajuste SINIEF nº 02/2018, cláusula quarta |
| Retorno da remessa para mostruário | 90 dias, prorrogáveis por igual período a critério do estado | Ajuste SINIEF nº 02/2018, cláusula décima |
| Retorno da remessa interestadual para conserto | 180 dias, prorrogáveis por mais 180 | Convênio AE nº 15/1974 |
| Remessa da peça defeituosa ao fabricante | até 30 dias depois do vencimento da garantia | Convênios ICMS nº 129/2006 e nº 27/2007 |
Nenhuma dessas operações gera receita, todas geram documento fiscal, e todas têm prazo. Controle de prazo não cabe na rotina de quem só recebe as notas no fim do mês para escriturar.
O estoque é onde o resultado se decide
Na revenda, o estoque costuma ser a maior linha do balanço. E, no Lucro Real, a forma como ele é avaliado entra direto na base do IRPJ e da CSLL, porque o custo da mercadoria vendida nasce da relação entre estoque inicial, compras e estoque final.
Dois pontos merecem atenção específica no setor.
A peça que ficou obsoleta. Modelo sai de linha, e o item continua no estoque pelo custo cheio, inflando o ativo e o lucro. Baixar não é decisão livre: o Regulamento do Imposto de Renda, no artigo 303 do Decreto nº 9.580/2018, admite como custo as quebras e perdas razoáveis segundo a natureza do bem e da atividade, e as perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de risco não coberto por seguro, desde que comprovadas por uma das três vias que o próprio inciso II lista: laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, certificado de autoridade competente nos casos de incêndio, inundação e eventos semelhantes, ou laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados quando não houver valor residual apurável.
Duas observações que não estão no texto do artigo e que decidem o resultado na prática. A primeira: quando o material é comercializado como sucata, não se exige o laudo, mas o custo só se torna dedutível no período em que a sucata for efetivamente vendida. A segunda: a Receita tem posição restritiva sobre a exigência do laudo prévio da autoridade fiscal, firmada na Solução de Consulta Cosit nº 19/2020. Baixa de estoque decidida no fechamento do exercício, sem esse caminho percorrido antes, tende a não se sustentar.
A diferença entre o escriturado e o físico. Os regulamentos estaduais tratam a diferença apurada em levantamento quantitativo como presunção de operação tributável não registrada. Traduzindo: se o inventário não bate, a presunção é de compra ou de venda sem nota, e quem precisa explicar é a empresa. Inventário bem conduzido não é burocracia, é defesa.
Quando parte do faturamento é de produto com tributação concentrada, o regime muda de conta
Uma revenda que vende máquinas, implementos e peças costuma ter uma fatia relevante do faturamento em produtos cuja contribuição já foi recolhida lá na indústria. Quanto é essa fatia depende do mix de cada empresa, e é justamente por isso que ela precisa ser medida antes de qualquer comparação entre regimes.
No Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006 trabalha em dois tempos. O artigo 18, § 4º-A, inciso I, obriga o contribuinte a segregar as receitas decorrentes de operações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa. E o § 12 do mesmo artigo determina que, na apuração do montante devido no mês, sejam consideradas as reduções relativas aos tributos sobre os quais tenha havido tributação monofásica. É a combinação dos dois que retira do DAS os percentuais de PIS e COFINS sobre essa receita. O procedimento está detalhado na Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, e é executado no PGDAS-D marcando a atividade de revenda com tributação monofásica. Revenda no Simples que nunca segregou está recolhendo, todo mês, contribuição que a lei não pede.
Vale um cuidado aqui, porque o assunto circula com uma confusão comum. O Supremo, no RE nº 1.199.021, tema 1050, fixou que é constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples, ao benefício de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, uma norma específica de produtos farmacêuticos, de perfumaria e de higiene pessoal. Essa tese é frequentemente citada como se tivesse encerrado a segregação de receitas do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, que é outro instituto. A distinção existe, e é exatamente o tipo de ponto que se confere caso a caso, com a apuração da empresa na mesa, antes de virar decisão.
Já a escolha entre Lucro Presumido e Lucro Real na revenda agrícola depende da margem real contra a presumida e do comportamento dos créditos, e tem conta própria. Ela está no artigo sobre Lucro Real ou Presumido para revenda agrícola.
E a Reforma Tributária entra bem no meio disso
Duas mudanças do modelo novo batem direto na rotina descrita acima. A primeira é o crédito financeiro, que amplia o que gera crédito e transforma a qualidade do cadastro de fornecedor em decisão de compra. A segunda é o split payment, que separa o imposto na liquidação do pagamento e elimina o intervalo entre receber do cliente e recolher, intervalo que hoje financia o giro da revenda.
O detalhamento da transição, com calendário e efeito no capital de giro, está no artigo sobre a Reforma Tributária na revenda agrícola.
Um roteiro de conferência, na ordem que costuma render mais
- Extrair a base de itens com NCM, CEST, origem e os CST de ICMS, PIS e COFINS, e ordenar pelo faturamento dos últimos doze meses
- Conferir os cinquenta itens de maior giro contra o enquadramento legal, antes de olhar o resto
- Verificar como a ordem de serviço da oficina está sendo faturada hoje, e se mão de obra e peça saem em documentos separados
- Separar, dentro da oficina, o serviço prestado a quem usa a máquina do serviço prestado sobre bem que vai ser revendido, porque o enquadramento é diferente
- Levantar as remessas para conserto em aberto e conferir os prazos de retorno
- Levantar as remessas para demonstração em aberto e conferir se algum prazo de retorno já venceu
- Levantar as consignações em aberto, confrontar com o que foi efetivamente vendido pelo consignatário e conferir se algum item consignado está em substituição tributária
- Conferir o fluxo de garantia, do recebimento da peça defeituosa até a remessa ao fabricante, com os valores e os prazos dos convênios aplicáveis
- Conferir se há contrato e controle de retorno para todo equipamento cedido em comodato
- Comparar o inventário escriturado com o físico e investigar a divergência antes que ela seja investigada de fora
- No Simples, conferir se a receita de produto com tributação concentrada está sendo segregada no PGDAS-D
Onde a Vallorize entra
Revenda de peças e implementos não é um comércio varejista com produtos mais caros. É um setor em que o tratamento tributário muda por linha de produto, em que boa parte das saídas não é venda e em que a norma aplicável a uma mesma peça depende do que ela equipa. Contabilidade que não conhece esse desenho entrega tudo no prazo e ainda assim deixa a empresa pagando a mais de um lado e acumulando passivo do outro.
É por isso que revenda do agro precisa de contabilidade especialista no negócio dela, e não de mais um prestador de obrigação acessória.
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Sobre como trabalhamos, uma observação necessária: não é possível dizer o que a sua revenda paga a mais sem antes olhar o cadastro, a apuração e o modo como as operações estão sendo documentadas. Quem antecipa número antes disso está vendendo expectativa.
O que entregamos é o diagnóstico com a fundamentação de cada ponto por escrito, para você e o seu jurídico avaliarem antes de qualquer decisão. Se estiver tudo certo, você recebe isso também. O detalhamento está nas páginas de contabilidade especialista em agro e de recuperação tributária.
Perguntas frequentes
A peça aplicada na oficina é ISS ou ICMS?
ICMS. O item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 alcança os serviços de conserto, revisão, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e motores, e faz uma ressalva expressa no próprio texto: exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. A mão de obra é ISS, do município, e a peça é ICMS, do estado, dentro da mesma ordem de serviço, com o valor das peças fora da base do ISS. Essa é a regra do serviço executado em bem de usuário ou consumidor final, que é o caso comum da oficina de uma revenda.
E quando a oficina conserta uma máquina que vai ser revendida depois?
Aí o enquadramento não é o mesmo. No RE nº 882.461, tema 816 de repercussão geral, julgado em fevereiro de 2025, o Supremo fixou que é inconstitucional a incidência do ISS de que trata o subitem 14.05 da lista da Lei Complementar nº 116/2003 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização, porque nesse caso a atividade é etapa intermediária da cadeia e a tributação cabível é a do ICMS. A tese foi fixada sobre o subitem 14.05, e não sobre o 14.01, mas o critério que ela consagra é o mesmo, e a decisão teve os efeitos modulados. Serviço de oficina prestado sobre bem que segue na cadeia merece análise separada do serviço prestado a quem usa a máquina.
A revenda mandou um conjunto para retífica em outro estado. Isso é venda?
Não. É remessa para conserto, com o ICMS suspenso. O Convênio AE nº 15/1974 condiciona a suspensão, nas remessas interestaduais, ao retorno ao estabelecimento de origem em 180 dias, prorrogáveis por outros 180 e, excepcionalmente, por um segundo período igual. Nas operações dentro do estado, o prazo é o previsto no regulamento estadual. Vencido o prazo sem o retorno, a suspensão deixa de amparar a operação.
Qual o prazo para a máquina voltar de uma remessa para demonstração?
Sessenta dias contados da saída, conforme a cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 02/2018. A suspensão do ICMS é condicionada a esse retorno. Se o prazo vencer sem que a mercadoria retorne e sem que a propriedade tenha sido transmitida, o imposto suspenso passa a ser exigido, sujeito a atualização monetária e acréscimos legais. Remessa para mostruário é figura diferente e tem prazo de noventa dias, prorrogáveis por igual período a critério do estado.
Peça substituída em garantia segue qual regra?
Depende do que a peça equipa. O Convênio ICMS nº 129/2006 disciplina as partes e peças substituídas em garantia por fabricante de veículo autopropulsado, suas concessionárias e oficinas autorizadas. O Convênio ICMS nº 27/2007 disciplina os demais fabricantes e oficinas credenciadas ou autorizadas, e afasta expressamente os autopropulsados na cláusula oitava. Em ambos, a peça defeituosa é documentada pelo valor de 10% do preço de venda da peça nova, e a remessa ao fabricante é isenta se ocorrer em até trinta dias depois do vencimento da garantia.
Emprestar um implemento ao cliente em comodato gera ICMS?
Não. A Súmula nº 573 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato, porque não há transferência de propriedade. A operação continua exigindo documento fiscal, contrato e controle de retorno.
O procedimento de consignação mercantil vale para peça em substituição tributária?
Não. A cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 02/1993 determina que as disposições dele não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Numa revenda de peças isso é relevante, porque parte expressiva do item de reposição está em substituição, e a mesma remessa em consignação pode seguir o rito do ajuste para um item e não seguir para outro. Nesses casos o tratamento é o previsto no regulamento do estado da operação.
Revenda no Simples Nacional pode deixar de recolher PIS e COFINS sobre produto com tributação concentrada?
A Lei Complementar nº 123/2006 resolve isso em dois dispositivos. O artigo 18, § 4º-A, inciso I, obriga a segregar as receitas decorrentes de operações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa, e o § 12 do mesmo artigo manda considerar, na apuração do montante devido no mês, as reduções relativas aos tributos sobre os quais tenha havido tributação monofásica. O procedimento está na Resolução CGSN nº 140/2018 e é executado no PGDAS-D. A aplicação depende do enquadramento de cada produto, então a conferência é feita item a item.
Posso baixar do estoque a peça que ficou obsoleta e deduzir a perda?
O artigo 303 do Decreto nº 9.580/2018, o Regulamento do Imposto de Renda, admite como custo as quebras e perdas razoáveis segundo a natureza do bem e da atividade, e as perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de risco não coberto por seguro, desde que comprovadas por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, por certificado de autoridade competente em caso de sinistro, ou por laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição quando não houver valor residual apurável. Quando o material é comercializado como sucata, o laudo deixa de ser exigido, mas o custo só se torna dedutível no período em que a sucata for vendida. Vale lembrar que a Receita tem posição restritiva sobre o laudo prévio, firmada na Solução de Consulta Cosit nº 19/2020.
O que acontece se o inventário não bater com o estoque escriturado?
Os regulamentos estaduais tratam a diferença apurada em levantamento quantitativo como presunção de operação tributável não registrada, ou seja, de compra ou de venda sem nota. A presunção é legal, e cabe à empresa demonstrar a origem da divergência. Por isso o inventário bem conduzido funciona como defesa, e não apenas como obrigação acessória.
Posso copiar o NCM que vem na nota do fornecedor?
Não é recomendável adotar isso como regra. Cada contribuinte responde pela classificação fiscal que utiliza nas próprias saídas, então classificação errada recebida na entrada passa a ser um problema de quem emite a nota de saída. Numa revenda com dezenas de milhares de itens, a conferência costuma ser feita por prioridade, começando pelos itens de maior faturamento.
Sobre este conteúdo. Texto informativo, escrito com base na legislação vigente em 28/08/2026. As normas citadas estão indicadas ao longo do artigo, para consulta direta na fonte oficial. Regra tributária muda, às vezes com efeito retroativo, então confirme a vigência antes de decidir. Nada aqui substitui a análise da apuração e dos documentos da sua empresa, que é o que define o que se aplica ao seu caso.