Como pagar menos imposto legalmente | Vallorize
Planejamento tributárioLeitura de 12 minAtualizado em 25/08/2026

Como pagar menos imposto legalmente: os quatro caminhos que a lei abre

Pagar menos imposto não é manobra, é decisão tomada no momento certo e com a lei na mão. O problema é que uma dessas decisões só pode ser tomada uma vez por ano, e quem descobre tarde paga a diferença durante doze meses.

+R$ 200 milhões recuperados+R$ 1 bilhão gerenciado+10 anos no agro

Existe uma pergunta que todo empresário já fez ao contador, quase sempre com um pé atrás: dá para pagar menos imposto sem correr risco? A resposta é sim, e ela não depende de nenhuma engenhosidade. Depende de conhecer o que a lei já permite e de decidir no momento em que a lei permite decidir.

O pé atrás tem motivo. O mercado tem gente vendendo "redução de carga tributária" que, olhada de perto, é omissão de receita com outro nome. Por isso vale começar separando as duas coisas, porque é essa separação que define o que é seguro fazer.

Elisão e evasão: a linha que a lei traça

A diferença não está no resultado, que nos dois casos é pagar menos. Está no momento e no meio.

Elisão é organizar a atividade, antes de o fato gerador acontecer, de modo que ele aconteça da forma menos onerosa que a lei admite. Escolher um regime em vez de outro, estruturar uma operação de um jeito e não de outro, aproveitar um crédito previsto em lei. É lícito porque acontece dentro das regras e antes do fato.

Evasão é ocultar, omitir ou falsear depois que o fato gerador já ocorreu. Nota que não foi emitida, receita que não foi declarada, documento que não corresponde à operação real. Isso não é planejamento, é o que a Lei nº 8.137/1990 trata como crime contra a ordem tributária.

Há um dispositivo no meio do caminho que costuma ser citado para assustar. O parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001, permite que a autoridade administrativa desconsidere atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Dois detalhes importam. O primeiro é que a lei ordinária que estabeleceria esses procedimentos nunca foi editada: as tentativas de regulamentação não sobreviveram no Congresso. O segundo é que o dispositivo fala em dissimular, e o Supremo Tribunal Federal, ao julgar sua constitucionalidade, tratou-o como norma voltada contra a dissimulação, não contra o planejamento lícito.

Traduzindo para a prática: a lei não proíbe organizar a operação da forma menos onerosa. O que ela alcança é fingir que a operação foi outra.

O que separa um do outro, na hora da fiscalização, costuma ser bem concreto: existe substância econômica real por trás do que foi feito, ou a estrutura só existe no papel para produzir um efeito fiscal?

Caminho 1: o regime certo, e a janela que se abre uma vez por ano

Esse é o de maior impacto e o mais negligenciado, porque parece uma decisão administrativa quando na verdade é a decisão que define a conta do ano inteiro.

Nos três regimes, a lógica de cálculo é completamente diferente:

Regime Como o imposto é calculado Quando tende a favorecer
Simples Nacional alíquota única sobre a receita, por faixa e anexo margem alta, folha relevante e faturamento dentro do limite
Lucro Presumido o Fisco presume o lucro por um percentual da receita margem real maior que a presumida e poucos créditos
Lucro Real imposto sobre o lucro que efetivamente existiu margem apertada, crédito relevante nas compras ou prejuízo acumulado

A consequência mais direta dessa diferença: no Presumido, a empresa paga IRPJ e CSLL mesmo em ano de prejuízo, porque a base vem da receita. No Lucro Real, se não houve lucro, não há esses tributos a pagar. Para setores de margem apertada e giro alto, como revenda e distribuição, isso sozinho já muda a decisão.

E aqui está a trava que quase ninguém comenta a tempo. Pela Lei nº 9.430/1996, artigo 26, a opção pelo Lucro Presumido é manifestada com o pagamento da primeira ou única cota do imposto do primeiro período de apuração de cada ano-calendário. E pela Lei nº 9.718/1998, artigo 13, § 1º, essa opção é definitiva em relação a todo o ano-calendário.

Ou seja: a escolha de regime se faz uma vez por ano, no primeiro recolhimento, e vale doze meses. Empresa que descobre em julho que está no regime errado não corrige em julho. Paga a diferença até dezembro.

Por isso a simulação de regimes não é tarefa de virada de ano feita às pressas. É trabalho de olhar os exercícios anteriores e projetar o próximo com tempo. Tratamos disso em detalhe nas páginas de Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.

Caminho 2: recuperar o que já foi pago a maior

Esse caminho olha para trás, e é o único que devolve dinheiro que já saiu do caixa em vez de reduzir o que vai sair.

Tributo pago indevidamente ou a maior pode ser reavido em cinco anos, contados da data de cada pagamento, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional combinado com a Lei Complementar nº 118/2005.

O detalhe que decide o valor: o prazo não corre da descoberta do erro nem do pedido. Corre de cada recolhimento, competência a competência. A cada mês que passa, a competência mais antiga cai fora. A mesma revisão feita hoje e feita daqui a um ano alcança períodos diferentes, e a diferença é exatamente doze meses de apuração.

Os achados mais comuns não são teses ousadas. São erros de enquadramento que se repetiram: produto cadastrado com tributação errada e vendido milhares de vezes, crédito previsto em lei que nunca foi tomado, base de cálculo composta de forma indevida. Detalhamos o funcionamento no artigo sobre o prazo de cinco anos e o serviço na página de recuperação tributária.

Caminho 3: aproveitar o crédito que a empresa já tem

Diferente do anterior, aqui não se trata de reaver pagamento passado, e sim de parar de deixar crédito na mesa daqui para a frente.

No regime não cumulativo, a empresa desconta da contribuição devida o crédito calculado sobre uma lista de gastos que a lei autoriza. O ponto que mais gera crédito não aproveitado é o conceito de insumo. Durante anos a Receita aplicou um critério estreito, que só aceitava o que se consumia fisicamente no processo produtivo. No julgamento do REsp 1.221.170, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema 779 e definiu que insumo se afere pelos critérios de essencialidade e relevância, considerando a atividade que a empresa efetivamente desempenha.

O critério de relevância é o mais esquecido: alcança o item que a empresa compra porque a lei ou a agência reguladora obriga, mesmo que ele não toque o produto.

Há ainda o crédito do ativo imobilizado, que a Lei Kandir prevê apropriado em 48 parcelas mensais, com controle no CIAP. Como a apropriação é mensal e depende de um controle que ninguém cobra no dia a dia, o padrão que encontramos é o crédito simplesmente não tomado. E cada mês não apropriado é uma parcela a menos, não uma parcela adiada.

O aprofundamento está no artigo sobre créditos de PIS e COFINS.

Caminho 4: regimes e benefícios específicos do setor

Esse é o menos genérico dos quatro, porque depende inteiramente do que a empresa faz.

Existem tratamentos próprios previstos em lei que reduzem ou zeram tributo para determinados produtos e operações, e eles não são benefício a ser pleiteado: são a regra aplicável àquele item. Alguns exemplos concretos do agro e da indústria:

  • Produtos com tributação concentrada na indústria, em que a revenda vende a alíquota zero porque a contribuição já foi recolhida lá atrás
  • Adubos, fertilizantes, defensivos, sementes, corretivo de solo e inoculantes, com alíquota zero prevista na Lei nº 10.925/2004
  • Redução da base de cálculo do ICMS em operações com máquinas e implementos agrícolas, prevista em convênio
  • Regimes aduaneiros aplicáveis a quem importa insumo para produzir e exportar

Aplicar isso não é escolha, é enquadramento correto. E o inverso também vale: empresa que tributa uma saída que a lei coloca a zero está pagando o que não deve, e empresa que toma crédito onde a lei veda está construindo passivo. Os dois erros aparecem na mesma revisão.

O que não é planejamento tributário

Um artigo honesto sobre esse tema precisa dizer onde a linha é cruzada. Nada do que está abaixo é redução legal de carga:

Abrir empresas para fatiar faturamento sem operação real por trás. Se as pessoas jurídicas compartilham a mesma estrutura, os mesmos funcionários e o mesmo comando, e a separação existe só para caber num limite ou numa alíquota, falta a substância que sustenta a estrutura.

Contratar quem é empregado como pessoa jurídica quando a relação tem os elementos do vínculo. O risco aqui não é só fiscal, é trabalhista e previdenciário ao mesmo tempo.

Comprar crédito de terceiro oferecido com deságio por quem promete compensação rápida. Crédito de origem duvidosa não vira economia, vira autuação com multa qualificada.

Emitir documento que não corresponde à operação. Isso não é zona cinzenta, é o núcleo do que a lei trata como crime.

Uma regra prática que serve de filtro: se a economia depende de a fiscalização não olhar, não é planejamento. Planejamento é o que se sustenta justamente quando ela olha.

A janela que fecha em 31 de dezembro de 2026

Esse ponto tem data marcada e vale para praticamente toda empresa do Lucro Real.

PIS e COFINS são extintos em 31 de dezembro de 2026, e a CBS entra em 1º de janeiro de 2027. A Lei Complementar nº 214/2025, nos artigos 378 a 380, preserva o saldo credor: os créditos não aproveitados permanecem válidos e podem ser compensados com a CBS, ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais.

A condição está na própria norma: os créditos precisam estar devidamente registrados na escrituração. Crédito a que a empresa tinha direito e nunca registrou não vira saldo, e portanto não atravessa a virada.

Faltam poucos meses. Quem suspeita ter crédito não aproveitado tem uma janela concreta para revisar a apuração e escriturar o que for devido, antes que o regime que sustenta esses créditos deixe de existir.

Sinais de que a sua empresa paga mais do que precisa

Nenhum destes prova nada sozinho. Cada um aponta um lugar onde vale conferir:

  1. O regime tributário nunca foi simulado com os números reais dos últimos exercícios, ou foi simulado há mais de dois anos
  2. A empresa está no Lucro Presumido e teve prejuízo, ou margem real bem abaixo da presumida
  3. O cadastro de produtos nunca passou por uma revisão de classificação fiscal
  4. Existe crédito de imobilizado não apropriado, ou o controle das parcelas não está em dia
  5. A apuração nunca foi confrontada com o conceito de insumo fixado pelo STJ, e sim com o critério antigo de consumo físico
  6. A empresa nunca fez uma revisão dos últimos cinco anos, ou fez antes de 2018
  7. Ninguém verificou se há saldo credor a escriturar antes do fim de 2026

Como fazer a verificação, na ordem certa

  1. Levantar a apuração dos últimos cinco exercícios, competência a competência
  2. Simular os três regimes com os números reais, e não com estimativa de faturamento
  3. Revisar o cadastro de produtos e a classificação fiscal, começando pelos itens de maior giro
  4. Confrontar a lista de gastos com os critérios de essencialidade e relevância
  5. Reconstruir o controle do crédito de imobilizado e retomar as parcelas
  6. Separar o que é recuperação de indébito, com prazo de cinco anos, do que é crédito escritural
  7. Garantir que todo crédito identificado esteja escriturado antes de 31 de dezembro de 2026
  8. Só então decidir o regime do próximo ano-calendário, lembrando que a opção é definitiva

Onde a Vallorize entra

Somos uma organização contábil e empresarial 100% consultiva, especialista em agro e em Lucro Real. Mais de 10 anos de estrada, mais de R$ 200 milhões recuperados em créditos tributários e mais de R$ 1 bilhão em faturamento acompanhado, em 11 estados. Sempre 100% dentro da lei.

Uma observação sobre como trabalhamos, porque esse é um mercado com gente prometendo o que não pode: não é possível dizer quanto uma empresa pode reduzir sem antes olhar a apuração dela. Quem antecipa percentual por telefone está vendendo expectativa.

O que entregamos é a comparação dos regimes com os números reais e a revisão da apuração, com a fundamentação de cada ponto por escrito, para que você e o seu jurídico avaliem antes de qualquer decisão. Se a conclusão for que a empresa já está no melhor cenário, você recebe isso também, e essa também é uma resposta útil. O método está descrito na página de planejamento tributário.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre elisão e evasão fiscal?

A elisão organiza a atividade antes do fato gerador, dentro do que a lei permite, e é lícita. A evasão oculta ou falseia depois que o fato gerador já ocorreu, e é o que a Lei nº 8.137/1990 trata como crime contra a ordem tributária. A diferença está no momento e no meio, não no resultado.

Posso mudar de regime tributário no meio do ano?

Não. Pela Lei nº 9.430/1996, a opção é manifestada com o pagamento da primeira cota do imposto do primeiro período de apuração do ano-calendário, e pela Lei nº 9.718/1998 essa opção é definitiva para todo o ano. Por isso a simulação precisa ser feita antes do primeiro recolhimento.

Em quanto tempo prescreve o direito de recuperar o que foi pago a maior?

Cinco anos, contados da data de cada pagamento, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 118/2005. O prazo corre competência a competência, então a cada mês a mais antiga se perde.

Empresa no Lucro Presumido paga imposto mesmo tendo prejuízo?

Sim. No Presumido a base de IRPJ e CSLL vem de um percentual da receita, e não do resultado, então o imposto é devido mesmo em ano de prejuízo. No Lucro Real, se não houve lucro, não há esses tributos a pagar. Esse é um dos pontos que mais pesa na comparação entre os dois regimes.

O Fisco pode desconsiderar um planejamento tributário?

O parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional permite desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador, mas condiciona isso a procedimentos que deveriam ser estabelecidos em lei ordinária, o que até hoje não ocorreu. O dispositivo alcança a dissimulação, não o planejamento lícito com substância econômica real.

Abrir mais de uma empresa para pagar menos imposto é legal?

Depende inteiramente de haver operação real e separada em cada uma. Estrutura societária com atividade, estrutura e comando próprios é legítima. Divisão que existe apenas no papel, com a mesma operação por trás, é o tipo de situação que a fiscalização trata como artificial.

Os créditos de PIS e COFINS se perdem quando a CBS entrar em 2027?

Não, desde que estejam escriturados. A Lei Complementar nº 214/2025 preserva o saldo credor não aproveitado, que pode ser compensado com a CBS, ressarcido ou compensado com outros tributos federais. A condição é o registro correto na escrituração até 31 de dezembro de 2026.

Sobre este conteúdo. Texto informativo, escrito com base na legislação vigente em 25/08/2026. As normas citadas estão indicadas ao longo do artigo, para consulta direta na fonte oficial. Regra tributária muda, às vezes com efeito retroativo, então confirme a vigência antes de decidir. Nada aqui substitui a análise da apuração e dos documentos da sua empresa, que é o que define o que se aplica ao seu caso.

Quanto a sua empresa paga de imposto a mais?

Analisamos os últimos exercícios da sua empresa, comparamos os regimes e mostramos a diferença em reais, com a fundamentação de cada ponto por escrito. Sem compromisso.

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