Regime tributário para importar ou exportar | Vallorize
Comércio exteriorLeitura de 11 minAtualizado em 25/08/2026

Qual regime tributário escolher para importar ou exportar

A decisão de importar costuma ser tomada olhando o preço lá fora e o câmbio. Só que o mesmo contêiner, com o mesmo fornecedor e a mesma cotação, tem custo final diferente conforme o regime tributário da empresa que o compra.

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A conversa sobre importar quase sempre começa pelo preço lá fora, e é aí que ela costuma parar. O que decide se a operação compensa, porém, não é a cotação do fornecedor. É o custo posto no estoque depois que tudo incidiu.

E existe um fator nessa conta que a maioria só descobre tarde: o mesmo contêiner, com o mesmo fornecedor e a mesma cotação, custa diferente conforme o regime tributário da empresa que o compra. Não é diferença de alguns pontos percentuais. É a diferença entre um valor que volta e um valor que fica.

Na importação, o mesmo tributo vira crédito ou vira custo

Quando a mercadoria é nacionalizada, incidem contribuições sobre a importação. Até aí, para qualquer empresa, é igual. O que muda é o que acontece com esse valor depois.

O artigo 15 da Lei nº 10.865/2004 permite que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração não cumulativa, própria do Lucro Real, descontem crédito em relação às importações sujeitas ao pagamento dessas contribuições, calculado sobre o valor aduaneiro. Ou seja: o que foi pago no desembaraço volta como crédito e desconta a contribuição devida nas vendas seguintes.

O artigo 16 da mesma lei faz o oposto para quem está no regime cumulativo: veda expressamente esse aproveitamento. E no Simples Nacional também não há crédito a descontar, porque o recolhimento é unificado.

Para quem está no cumulativo ou no Simples, a contribuição paga na nacionalização não é um tributo que circula. É custo definitivo, que entra no valor do estoque, compõe a formação de preço e nunca mais volta.

Isso muda a matemática da decisão de importar. Uma empresa no Lucro Real que importa volume relevante recupera parte do que pagou na entrada. A mesma empresa no Presumido carrega aquilo como custo até a venda. E quanto maior o volume importado, maior a distância entre os dois cenários.

Na exportação, o crédito acumulado pode virar dinheiro

Aqui a lógica se inverte, e quase ninguém aproveita até o fim.

A receita de exportação não sofre a incidência dessas contribuições. O exportador, porém, continua comprando de fornecedores que lhe repassam contribuição embutida, e no regime não cumulativo ele mantém o crédito dessas aquisições vinculadas à exportação. Como não há débito na saída para absorver esse crédito, ele se acumula.

O artigo 6º da Lei nº 10.833/2003, com regra equivalente no artigo 5º da Lei nº 10.637/2002, dá três destinos a esse saldo:

  1. Descontar da contribuição devida nas operações do mercado interno
  2. Compensar com débitos próprios de outros tributos federais
  3. Pedir ressarcimento em dinheiro, para quem não conseguir usar de nenhuma das formas anteriores

O terceiro destino é o menos usado e o mais relevante para quem exporta muito e vende pouco aqui dentro. Empresa nessa situação vai empilhando saldo credor na apuração, mês após mês, sem nunca convertê-lo. É caixa parado dentro da escrituração.

No Simples Nacional a exportação tem tratamento próprio e vantajoso, previsto na Lei Complementar nº 123/2006. A receita de exportação é segregada e, sobre ela, os percentuais das contribuições federais e dos tributos estaduais e municipais são desconsiderados no cálculo. Além disso, o limite de receita de exportação é adicional ao do mercado interno, o que permite crescer bastante sem sair do regime. O que não existe ali é acúmulo de crédito para ressarcir.

O regime também define o tamanho do seu RADAR Siscomex

Esse efeito é o mais desconhecido, e é o que liga a escolha do regime à capacidade operacional da empresa.

A faixa de habilitação no RADAR Siscomex não é arbitrada. Ela sai de uma conta publicada na Portaria Coana nº 72/2020, cujo numerador é o maior valor entre dois blocos: a soma de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS recolhidos, ou a soma da contribuição previdenciária. O período é o ano corrente mais os quatro anteriores, e o resultado é dividido pela cotação média do dólar do período.

Repare no que isso implica: a matéria-prima do seu limite de importação são os tributos que a sua empresa recolhe. Regimes diferentes recolhem de formas diferentes, e por isso chegam a faixas diferentes.

E há um desdobramento específico para quem está no Simples. Como o recolhimento é feito por documento único, a portaria prevê uma rota própria de revisão de estimativa para esses casos, em que a conta considera a receita bruta de sessenta meses dividida por vinte. É um caminho diferente, com resultado diferente do padrão.

Ou seja: a escolha de regime não decide apenas quanto a operação custa. Decide também de que tamanho ela pode ser.

Tratamos da mecânica completa no artigo sobre como aumentar o limite do RADAR Siscomex.

A decisão tem data, e acontece uma vez por ano

Esse é o ponto que transforma o assunto em urgência.

Pela Lei nº 9.430/1996, artigo 26, a opção pelo Lucro Presumido é manifestada com o pagamento da primeira ou única cota do imposto do primeiro período de apuração de cada ano-calendário. E pela Lei nº 9.718/1998, artigo 13, § 1º, essa opção é definitiva em relação a todo o ano-calendário.

Traduzindo para quem planeja começar a importar: se a operação vai começar em março e a empresa já recolheu a primeira cota em janeiro no regime errado para essa operação, não há correção no meio do caminho. A empresa opera o ano inteiro com uma conta pior do que poderia.

Por isso, num projeto de importação ou exportação, a simulação de regimes não é etapa contábil de fim de ano. É pré-requisito da decisão de operar, e precisa acontecer antes do primeiro recolhimento do ano em que a operação vai começar.

O erro mais comum: comparar pela alíquota nominal

Empresário compara 9,25% contra 3,65% e conclui que o cumulativo é mais barato. Essa conta está errada pelo mesmo motivo nos dois lados: no não cumulativo a alíquota nominal não é o que a empresa paga. O que ela paga é o que sobra depois dos créditos.

Numa operação de importação, o crédito da entrada é justamente um dos maiores. Por isso a comparação honesta nunca é entre alíquotas: é entre cargas efetivas, calculadas sobre a operação real da empresa, com o volume, o mix e a margem que ela tem.

O mesmo raciocínio aparece no artigo sobre créditos de PIS e COFINS, e é o que sustenta qualquer comparação de regimes bem feita.

Como a comparação deve ser feita

  1. Levantar a operação pretendida: o que será importado ou exportado, em que volume e com que recorrência
  2. Apurar o custo posto no estoque em cada regime, considerando o que gera crédito e o que vira custo
  3. Projetar a margem e o preço de venda em cada cenário, porque o custo diferente muda o preço competitivo
  4. Verificar a faixa de RADAR Siscomex que cada regime tende a produzir, e se ela comporta o volume pretendido
  5. Conferir se o Simples ainda cabe, lembrando que o limite de exportação é adicional
  6. Só então decidir, e decidir antes do primeiro recolhimento do ano-calendário
  7. Se a conclusão for mudar de regime, planejar a transição, porque ela tem efeitos próprios sobre estoque e créditos

O que essa conta não resolve sozinha

Uma análise honesta precisa dizer o que fica de fora.

O regime tributário decide o tratamento das contribuições federais e a base de IRPJ e CSLL. Ele não resolve classificação fiscal errada, cadastro de produto desatualizado nem tratamento incorreto de tributo estadual, que continuam sendo fontes independentes de erro e de crédito perdido.

E existe um ponto que nenhuma simulação resolve: se a empresa tem prejuízo acumulado, obrigatoriedade legal de estar no Lucro Real ou restrição de enquadramento, a escolha pode simplesmente não existir. Verificar isso é o primeiro passo, não o último.

A virada de 2027 muda a pergunta

Vale saber, ao planejar uma operação que começa agora: PIS e COFINS são extintos em 31 de dezembro de 2026, e a CBS entra em 1º de janeiro de 2027.

A Lei Complementar nº 214/2025, nos artigos 378 a 380, preserva o saldo credor não aproveitado, que pode ser compensado com a CBS, ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos federais. A condição é que os créditos estejam devidamente registrados na escrituração até a extinção.

Para o exportador que vinha acumulando saldo sem converter, isso é um alerta com data. Crédito a que a empresa tinha direito e nunca escriturou não vira saldo, e portanto não atravessa a virada.

Onde a Vallorize entra

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A escolha de regime para uma operação de comércio exterior é território de contabilidade, e não de despachante ou de trading, porque ela depende da apuração, do mix e da margem da empresa. Uma observação sobre como trabalhamos: não é possível dizer qual regime é melhor sem rodar a conta com os números reais. Quem responde essa pergunta por telefone está adivinhando.

O que entregamos é a simulação dos regimes aplicáveis lado a lado, com a fundamentação por escrito, para que você e o seu jurídico avaliem antes de decidir. Se a conclusão for que a empresa já está no melhor cenário, você recebe isso também. O serviço está descrito na página de importação e exportação.

Perguntas frequentes

Qual o melhor regime tributário para quem importa?

Não existe resposta única, existe a conta da empresa. O que muda a matemática é que, no não cumulativo do Lucro Real, as contribuições pagas no desembaraço geram crédito, conforme o artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, enquanto no cumulativo esse aproveitamento é vedado pelo artigo 16 e o valor vira custo do estoque. Quanto maior o volume importado, maior a diferença entre os cenários.

Empresa no Lucro Presumido pode aproveitar o PIS e a COFINS pagos na importação?

Não. O artigo 16 da Lei nº 10.865/2004 veda o desconto de crédito para quem apura pelo regime cumulativo. O valor pago na nacionalização integra o custo da mercadoria e é recuperado apenas no preço de venda.

Exportador pode receber crédito de volta em dinheiro?

Sim, no regime não cumulativo. A receita de exportação não sofre a incidência das contribuições e o crédito das aquisições vinculadas fica acumulado. O artigo 6º da Lei nº 10.833/2003 permite descontar esse saldo das operações no mercado interno, compensar com outros tributos federais ou pedir ressarcimento em dinheiro.

Exportar faz a empresa sair do Simples Nacional?

Não com facilidade, porque o limite de receita de exportação é adicional ao do mercado interno. Além disso, sobre a receita de exportação os percentuais das contribuições federais e dos tributos estaduais e municipais são desconsiderados no cálculo, o que reduz a carga efetiva da operação exportadora nesse regime.

O regime tributário afeta o limite do RADAR Siscomex?

Sim. A faixa é calculada sobre o maior valor entre a soma de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS recolhidos e a soma da contribuição previdenciária, no ano corrente e nos quatro anteriores. Como cada regime recolhe de forma diferente, chega a estimativas diferentes. Para quem está no Simples Nacional há uma rota própria de revisão, que considera a receita bruta de sessenta meses dividida por vinte.

Posso mudar de regime no meio do ano se descobrir que escolhi errado?

Não. A opção é manifestada com o pagamento da primeira cota do imposto do primeiro período de apuração e é definitiva para todo o ano-calendário, conforme a Lei nº 9.430/1996 e a Lei nº 9.718/1998. Por isso a simulação precisa ser feita antes do primeiro recolhimento do ano em que a operação vai começar.

Comparar 9,25% contra 3,65% resolve a decisão?

Não. No regime não cumulativo a alíquota nominal não é o que a empresa efetivamente paga, porque o valor devido é o que sobra depois dos créditos, e numa operação de importação o crédito da entrada costuma ser um dos maiores. A comparação precisa ser entre cargas efetivas, calculadas sobre a operação real.

Sobre este conteúdo. Texto informativo, escrito com base na legislação vigente em 25/08/2026. As normas citadas estão indicadas ao longo do artigo, para consulta direta na fonte oficial. Regra tributária muda, às vezes com efeito retroativo, então confirme a vigência antes de decidir. Nada aqui substitui a análise da apuração e dos documentos da sua empresa, que é o que define o que se aplica ao seu caso.

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