A conversa sobre importar quase sempre começa pelo preço lá fora, e é aí que ela costuma parar. O que decide se a operação compensa, porém, não é a cotação do fornecedor. É o custo posto no estoque depois que tudo incidiu.
E existe um fator nessa conta que a maioria só descobre tarde: o mesmo contêiner, com o mesmo fornecedor e a mesma cotação, custa diferente conforme o regime tributário da empresa que o compra. Não é diferença de alguns pontos percentuais. É a diferença entre um valor que volta e um valor que fica.
Na importação, o mesmo tributo vira crédito ou vira custo
Quando a mercadoria é nacionalizada, incidem contribuições sobre a importação. Até aí, para qualquer empresa, é igual. O que muda é o que acontece com esse valor depois.
O artigo 15 da Lei nº 10.865/2004 permite que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração não cumulativa, própria do Lucro Real, descontem crédito em relação às importações sujeitas ao pagamento dessas contribuições, calculado sobre o valor aduaneiro. Ou seja: o que foi pago no desembaraço volta como crédito e desconta a contribuição devida nas vendas seguintes.
O artigo 16 da mesma lei faz o oposto para quem está no regime cumulativo: veda expressamente esse aproveitamento. E no Simples Nacional também não há crédito a descontar, porque o recolhimento é unificado.
Para quem está no cumulativo ou no Simples, a contribuição paga na nacionalização não é um tributo que circula. É custo definitivo, que entra no valor do estoque, compõe a formação de preço e nunca mais volta.
Isso muda a matemática da decisão de importar. Uma empresa no Lucro Real que importa volume relevante recupera parte do que pagou na entrada. A mesma empresa no Presumido carrega aquilo como custo até a venda. E quanto maior o volume importado, maior a distância entre os dois cenários.
Na exportação, o crédito acumulado pode virar dinheiro
Aqui a lógica se inverte, e quase ninguém aproveita até o fim.
A receita de exportação não sofre a incidência dessas contribuições. O exportador, porém, continua comprando de fornecedores que lhe repassam contribuição embutida, e no regime não cumulativo ele mantém o crédito dessas aquisições vinculadas à exportação. Como não há débito na saída para absorver esse crédito, ele se acumula.
O artigo 6º da Lei nº 10.833/2003, com regra equivalente no artigo 5º da Lei nº 10.637/2002, dá três destinos a esse saldo:
- Descontar da contribuição devida nas operações do mercado interno
- Compensar com débitos próprios de outros tributos federais
- Pedir ressarcimento em dinheiro, para quem não conseguir usar de nenhuma das formas anteriores
O terceiro destino é o menos usado e o mais relevante para quem exporta muito e vende pouco aqui dentro. Empresa nessa situação vai empilhando saldo credor na apuração, mês após mês, sem nunca convertê-lo. É caixa parado dentro da escrituração.
No Simples Nacional a exportação tem tratamento próprio e vantajoso, previsto na Lei Complementar nº 123/2006. A receita de exportação é segregada e, sobre ela, os percentuais das contribuições federais e dos tributos estaduais e municipais são desconsiderados no cálculo. Além disso, o limite de receita de exportação é adicional ao do mercado interno, o que permite crescer bastante sem sair do regime. O que não existe ali é acúmulo de crédito para ressarcir.
O regime também define o tamanho do seu RADAR Siscomex
Esse efeito é o mais desconhecido, e é o que liga a escolha do regime à capacidade operacional da empresa.
A faixa de habilitação no RADAR Siscomex não é arbitrada. Ela sai de uma conta publicada na Portaria Coana nº 72/2020, cujo numerador é o maior valor entre dois blocos: a soma de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS recolhidos, ou a soma da contribuição previdenciária. O período é o ano corrente mais os quatro anteriores, e o resultado é dividido pela cotação média do dólar do período.
Repare no que isso implica: a matéria-prima do seu limite de importação são os tributos que a sua empresa recolhe. Regimes diferentes recolhem de formas diferentes, e por isso chegam a faixas diferentes.
E há um desdobramento específico para quem está no Simples. Como o recolhimento é feito por documento único, a portaria prevê uma rota própria de revisão de estimativa para esses casos, em que a conta considera a receita bruta de sessenta meses dividida por vinte. É um caminho diferente, com resultado diferente do padrão.
Ou seja: a escolha de regime não decide apenas quanto a operação custa. Decide também de que tamanho ela pode ser.
Tratamos da mecânica completa no artigo sobre como aumentar o limite do RADAR Siscomex.
A decisão tem data, e acontece uma vez por ano
Esse é o ponto que transforma o assunto em urgência.
Pela Lei nº 9.430/1996, artigo 26, a opção pelo Lucro Presumido é manifestada com o pagamento da primeira ou única cota do imposto do primeiro período de apuração de cada ano-calendário. E pela Lei nº 9.718/1998, artigo 13, § 1º, essa opção é definitiva em relação a todo o ano-calendário.
Traduzindo para quem planeja começar a importar: se a operação vai começar em março e a empresa já recolheu a primeira cota em janeiro no regime errado para essa operação, não há correção no meio do caminho. A empresa opera o ano inteiro com uma conta pior do que poderia.
Por isso, num projeto de importação ou exportação, a simulação de regimes não é etapa contábil de fim de ano. É pré-requisito da decisão de operar, e precisa acontecer antes do primeiro recolhimento do ano em que a operação vai começar.
O erro mais comum: comparar pela alíquota nominal
Empresário compara 9,25% contra 3,65% e conclui que o cumulativo é mais barato. Essa conta está errada pelo mesmo motivo nos dois lados: no não cumulativo a alíquota nominal não é o que a empresa paga. O que ela paga é o que sobra depois dos créditos.
Numa operação de importação, o crédito da entrada é justamente um dos maiores. Por isso a comparação honesta nunca é entre alíquotas: é entre cargas efetivas, calculadas sobre a operação real da empresa, com o volume, o mix e a margem que ela tem.
O mesmo raciocínio aparece no artigo sobre créditos de PIS e COFINS, e é o que sustenta qualquer comparação de regimes bem feita.
Como a comparação deve ser feita
- Levantar a operação pretendida: o que será importado ou exportado, em que volume e com que recorrência
- Apurar o custo posto no estoque em cada regime, considerando o que gera crédito e o que vira custo
- Projetar a margem e o preço de venda em cada cenário, porque o custo diferente muda o preço competitivo
- Verificar a faixa de RADAR Siscomex que cada regime tende a produzir, e se ela comporta o volume pretendido
- Conferir se o Simples ainda cabe, lembrando que o limite de exportação é adicional
- Só então decidir, e decidir antes do primeiro recolhimento do ano-calendário
- Se a conclusão for mudar de regime, planejar a transição, porque ela tem efeitos próprios sobre estoque e créditos
O que essa conta não resolve sozinha
Uma análise honesta precisa dizer o que fica de fora.
O regime tributário decide o tratamento das contribuições federais e a base de IRPJ e CSLL. Ele não resolve classificação fiscal errada, cadastro de produto desatualizado nem tratamento incorreto de tributo estadual, que continuam sendo fontes independentes de erro e de crédito perdido.
E existe um ponto que nenhuma simulação resolve: se a empresa tem prejuízo acumulado, obrigatoriedade legal de estar no Lucro Real ou restrição de enquadramento, a escolha pode simplesmente não existir. Verificar isso é o primeiro passo, não o último.
A virada de 2027 muda a pergunta
Vale saber, ao planejar uma operação que começa agora: PIS e COFINS são extintos em 31 de dezembro de 2026, e a CBS entra em 1º de janeiro de 2027.
A Lei Complementar nº 214/2025, nos artigos 378 a 380, preserva o saldo credor não aproveitado, que pode ser compensado com a CBS, ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos federais. A condição é que os créditos estejam devidamente registrados na escrituração até a extinção.
Para o exportador que vinha acumulando saldo sem converter, isso é um alerta com data. Crédito a que a empresa tinha direito e nunca escriturou não vira saldo, e portanto não atravessa a virada.
Onde a Vallorize entra
Somos uma organização contábil e empresarial 100% consultiva, especialista em agro e em Lucro Real. Mais de 10 anos de estrada, mais de R$ 200 milhões recuperados em créditos tributários e mais de R$ 1 bilhão em faturamento acompanhado, em 11 estados. Sempre 100% dentro da lei.
A escolha de regime para uma operação de comércio exterior é território de contabilidade, e não de despachante ou de trading, porque ela depende da apuração, do mix e da margem da empresa. Uma observação sobre como trabalhamos: não é possível dizer qual regime é melhor sem rodar a conta com os números reais. Quem responde essa pergunta por telefone está adivinhando.
O que entregamos é a simulação dos regimes aplicáveis lado a lado, com a fundamentação por escrito, para que você e o seu jurídico avaliem antes de decidir. Se a conclusão for que a empresa já está no melhor cenário, você recebe isso também. O serviço está descrito na página de importação e exportação.
Perguntas frequentes
Qual o melhor regime tributário para quem importa?
Não existe resposta única, existe a conta da empresa. O que muda a matemática é que, no não cumulativo do Lucro Real, as contribuições pagas no desembaraço geram crédito, conforme o artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, enquanto no cumulativo esse aproveitamento é vedado pelo artigo 16 e o valor vira custo do estoque. Quanto maior o volume importado, maior a diferença entre os cenários.
Empresa no Lucro Presumido pode aproveitar o PIS e a COFINS pagos na importação?
Não. O artigo 16 da Lei nº 10.865/2004 veda o desconto de crédito para quem apura pelo regime cumulativo. O valor pago na nacionalização integra o custo da mercadoria e é recuperado apenas no preço de venda.
Exportador pode receber crédito de volta em dinheiro?
Sim, no regime não cumulativo. A receita de exportação não sofre a incidência das contribuições e o crédito das aquisições vinculadas fica acumulado. O artigo 6º da Lei nº 10.833/2003 permite descontar esse saldo das operações no mercado interno, compensar com outros tributos federais ou pedir ressarcimento em dinheiro.
Exportar faz a empresa sair do Simples Nacional?
Não com facilidade, porque o limite de receita de exportação é adicional ao do mercado interno. Além disso, sobre a receita de exportação os percentuais das contribuições federais e dos tributos estaduais e municipais são desconsiderados no cálculo, o que reduz a carga efetiva da operação exportadora nesse regime.
O regime tributário afeta o limite do RADAR Siscomex?
Sim. A faixa é calculada sobre o maior valor entre a soma de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS recolhidos e a soma da contribuição previdenciária, no ano corrente e nos quatro anteriores. Como cada regime recolhe de forma diferente, chega a estimativas diferentes. Para quem está no Simples Nacional há uma rota própria de revisão, que considera a receita bruta de sessenta meses dividida por vinte.
Posso mudar de regime no meio do ano se descobrir que escolhi errado?
Não. A opção é manifestada com o pagamento da primeira cota do imposto do primeiro período de apuração e é definitiva para todo o ano-calendário, conforme a Lei nº 9.430/1996 e a Lei nº 9.718/1998. Por isso a simulação precisa ser feita antes do primeiro recolhimento do ano em que a operação vai começar.
Comparar 9,25% contra 3,65% resolve a decisão?
Não. No regime não cumulativo a alíquota nominal não é o que a empresa efetivamente paga, porque o valor devido é o que sobra depois dos créditos, e numa operação de importação o crédito da entrada costuma ser um dos maiores. A comparação precisa ser entre cargas efetivas, calculadas sobre a operação real.
Sobre este conteúdo. Texto informativo, escrito com base na legislação vigente em 25/08/2026. As normas citadas estão indicadas ao longo do artigo, para consulta direta na fonte oficial. Regra tributária muda, às vezes com efeito retroativo, então confirme a vigência antes de decidir. Nada aqui substitui a análise da apuração e dos documentos da sua empresa, que é o que define o que se aplica ao seu caso.