Durante quase trinta anos, lucro distribuído por empresa brasileira a sócio pessoa física não pagava imposto de renda. A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026, mudou isso. Mas mudou em parte, e a ressalva importa mais do que parece.
A isenção não acabou. O art. 10 da Lei nº 9.249/1995 continua dizendo que lucros e dividendos pagos a beneficiário domiciliado no País não ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte nem entram na base do beneficiário, agora com uma ressalva ao fim: "observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250".
São essas duas ressalvas que este artigo trata. Quem distribui abaixo dos limites delas segue exatamente como antes.
O assunto está cheio de resumo impreciso circulando, e dois erros aparecem com frequência: tratar a retenção como se incidisse só sobre o que passa de R$ 50 mil, e tratá-la como custo definitivo. Nenhum dos dois está certo. Este texto traz a regra com o dispositivo ao lado, para você conferir na fonte.
A regra, em uma frase
O art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, diz que a partir de janeiro de 2026 o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, fica sujeito à retenção na fonte do imposto de renda à alíquota de 10%.
Três palavras carregam consequência e voltam ao longo do texto: mesma empresa, mesmo sócio, mesmo mês.
O detalhe que faz R$ 1 custar R$ 5 mil
Aqui está o erro mais comum, e ele é caro.
A lei diz que a alíquota de 10% incide sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. Não sobre a parcela que excede os R$ 50 mil. O § 1º ainda fecha a porta: são vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.
Ou seja, não é uma faixa, é um degrau:
| Pago ao sócio no mês | Retenção |
|---|---|
| R$ 50.000,00 | zero |
| R$ 50.001,00 | R$ 5.000,10 |
| R$ 80.000,00 | R$ 8.000,00 |
| R$ 200.000,00 | R$ 20.000,00 |
Repare na segunda linha. Um real a mais na retirada custa cinco mil reais de retenção. Empresa que distribui perto do limite precisa olhar o valor com régua, e não no olho.
E não adianta partir o pagamento em duas parcelas dentro do mesmo mês: o § 2º manda recalcular a retenção considerando o total pago no mês pela mesma empresa ao mesmo sócio.
O limite é por empresa, mas o acerto é por pessoa
Como a regra fala em uma mesma pessoa jurídica, dois CNPJs que paguem R$ 50 mil cada ao mesmo sócio, no mesmo mês, não disparam a retenção mensal. Isso é leitura direta do texto.
Só que parar a leitura aqui leva a uma conclusão errada, e é o segundo erro comum. A lei tem uma segunda camada, anual, e ela olha a pessoa, não o CNPJ.
O art. 16-A sujeita à tributação mínima a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário ultrapasse R$ 600.000,00, e essa base inclui expressamente os rendimentos tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos. Dividendo entra nessa conta, venha de um CNPJ ou de cinco.
A alíquota dessa tributação mínima funciona assim:
- rendimentos de R$ 1.200.000,00 para cima: 10%
- entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00: cresce linearmente, pela fórmula do § 2º,
Alíquota % = (REND ÷ 60.000) − 10
Conferindo a fórmula nas pontas: com R$ 600 mil dá zero, com R$ 1,2 milhão dá 10%. É uma rampa, não um degrau, ao contrário da retenção mensal.
Então dividir a retirada entre empresas adia a retenção, não elimina o imposto. Quem organiza a distribuição só olhando o limite mensal pode chegar na declaração com uma conta que não esperava.
A retenção é antecipação, não custo final
Este é o ponto que quase nenhum conteúdo explica, e é o que muda o tamanho real do impacto.
O § 5º do art. 16-A determina que do valor apurado de tributação mínima seja deduzido o montante retido na fonte pelo art. 6º-A. E o § 3º manda deduzir também o imposto devido na declaração de ajuste, o retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos incluídos na base, o imposto da Lei nº 14.754/2023 e o imposto pago definitivamente.
Traduzindo: os 10% retidos ao longo do ano entram como pagamento antecipado do acerto anual. Se a conta final der menos que o retido, o § 4º diz que a tributação mínima é zero, e a diferença volta pelo ajuste. Quem trata a retenção como despesa nova está superestimando o efeito.
O redutor, e por que o Lucro Presumido sente mais
O art. 16-B criou uma trava contra a cobrança em dobro. Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da empresa com a alíquota efetiva da tributação mínima da pessoa física ultrapassar a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL, há um redutor.
O § 1º fixa esse teto: 34% para a generalidade das empresas, 40% para seguradoras e capitalização, e 45% para as instituições do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001.
A definição que decide tudo está no § 3º: a alíquota efetiva da empresa é a razão entre o IRPJ e a CSLL devidos e o lucro contábil.
Guarde essa fração, porque ela explica um efeito que a lei não enuncia, mas que decorre da conta. O raciocínio a seguir é nosso, não é texto de lei, e é por isso que ele merece simulação com os números reais de cada empresa:
- Uma empresa no Lucro Real que pague IRPJ e CSLL perto dos 34% sobre o lucro contábil já chega no teto sozinha. Somando qualquer coisa do lado da pessoa física, o limite é ultrapassado e o redutor entra, neutralizando boa parte da tributação mínima
- Uma empresa no Lucro Presumido costuma ter alíquota efetiva bem abaixo disso, porque IRPJ e CSLL são calculados sobre uma base presumida e não sobre o lucro contábil de verdade. Quando o lucro contábil é maior que a presunção, a fração cai. Sobra espaço até o teto de 34%, o redutor não entra, e os 10% pesam integralmente
É o mesmo lucro, o mesmo sócio e o mesmo valor retirado, com resultado final diferente por causa do regime. Para quem está no Presumido com margem alta, essa é a conta do ano.
O Simples Nacional não escapou
Vale dizer com todas as letras, porque muita gente presume o contrário: a retenção alcança o Simples.
A Receita Federal tratou disso no material de perguntas e respostas sobre a Lei 15.270/2025 e foi direta. A retenção na fonte "também se aplica aos pagamentos de lucros e dividendos efetuados por empresas do Simples Nacional", nas mesmas condições, a partir de janeiro de 2026. E acrescenta o detalhe técnico que fecha a questão: a isenção do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 deixou de ser aplicada.
Empresa do Simples que distribui mais de R$ 50 mil por mês ao mesmo sócio retém igual a qualquer outra.
Quem não entra nessa conta, e quem entra por outra porta
Duas situações que a regra trata de forma diferente, e que mudam a decisão de quem tem estrutura societária montada.
Sócio pessoa jurídica não sofre a retenção mensal. O art. 6º-A alcança o pagamento feito a pessoa física residente no Brasil, e o art. 10 da Lei nº 9.249/1995 mantém a não incidência para beneficiário domiciliado no País, pessoa física ou jurídica, ressalvados os dois dispositivos novos. Lucro que sobe de uma operacional para uma holding, portanto, não dispara os 10% naquele momento. Ele dispara quando a holding distribuir à pessoa física, e aí valem as mesmas regras. É adiamento com controle, não isenção, e merece conta própria antes de virar estrutura.
Sócio no exterior paga 10% sem piso nenhum. O § 4º do art. 10 sujeita à retenção de 10% os lucros pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, e ali não existe o limite de R$ 50 mil. Qualquer valor é alcançado. O art. 10-A prevê um crédito equivalente ao redutor quando a soma das alíquotas ultrapassa o teto nominal. Para quem estruturou operação fora do País, essa é a linha a olhar primeiro.
Os lucros de 2025 ficaram de fora, com três condições
O § 3º do art. 6º-A protege o estoque de lucros antigo, mas as condições são cumulativas, e é aí que mora o risco:
- os lucros têm de ser relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025
- a distribuição tem de ter sido aprovada até 31 de dezembro de 2025
- o pagamento tem de ocorrer nos termos originalmente previstos no ato de aprovação
A terceira é a que costuma passar despercebida. Não basta ter aprovado a distribuição em 2025: o pagamento precisa seguir o cronograma daquele ato. Empresa que aprovou em dezembro e depois resolveu antecipar, adiar ou remanejar as parcelas precisa olhar essa condição com atenção antes de mexer, porque é ela que sustenta a exclusão.
Quem aprovou distribuição em 2025 e registrou o valor no passivo tem um segundo efeito a considerar: a Receita lembra, no mesmo material, que a partir desse registro aqueles valores deixam de entrar no cálculo dos juros sobre capital próprio do art. 9º da Lei nº 9.249/1995.
Na prática, do lado da empresa
Quem paga é quem retém. O recolhimento é feito em Darf com o código de receita 1841, IRRF Lucros ou Dividendos, informação que consta do material de orientação da Receita Federal.
Vale tratar isso como rotina nova de fechamento, e não como evento isolado: a cada mês em que houver distribuição, conferir o acumulado por sócio antes de liberar o pagamento.
O que fazer ainda em 2026
Quatro providências, em ordem de urgência:
- Levantar o acumulado de lucros por sócio e por empresa no ano. Sem esse número, nenhuma decisão de retirada tem base
- Calcular a alíquota efetiva da sua empresa, IRPJ e CSLL devidos sobre lucro contábil. É ela que diz se o redutor vai te socorrer ou não
- Refazer o calendário de retirada, considerando o degrau dos R$ 50 mil por empresa e por mês
- Rever a divisão entre pró-labore e lucro, porque o equilíbrio entre os dois mudou de lugar com a regra nova
Uma ressalva sobre como tratamos isso: não existe resposta padrão aqui. O resultado depende da alíquota efetiva da empresa, do total de rendimentos do sócio no ano e da composição das retiradas. Fazemos a simulação com os números reais e entregamos a comparação por escrito, com a fundamentação de cada ponto. Tudo 100% dentro da lei, que é o único jeito que interessa.
Se a sua dúvida é anterior a essa, sobre o regime em si, o caminho começa no artigo sobre como escolher o regime tributário e no de Lucro Presumido.
Perguntas frequentes
Lucro distribuído ao sócio voltou a pagar imposto em 2026?
Sim, em parte. Pelo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma empresa a um mesmo sócio pessoa física residente no Brasil, acima de R$ 50 mil em um mesmo mês, sofre retenção na fonte de 10% desde janeiro de 2026. Abaixo desse valor não há retenção mensal.
A retenção de 10% incide sobre tudo ou só sobre o que passa de R$ 50 mil?
Sobre o total. A lei diz que a alíquota incide sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue, e o § 1º veda qualquer dedução da base. Por isso o efeito é de degrau: R$ 50.000,00 não tem retenção, e R$ 50.001,00 tem retenção de R$ 5.000,10.
Posso dividir a retirada entre duas empresas para não reter?
O limite mensal é por empresa, então dois CNPJs pagando R$ 50 mil cada não disparam a retenção mensal. Mas a tributação mínima anual do art. 16-A soma todos os rendimentos da pessoa física no ano, inclusive os isentos e os tributados na fonte. Dividir adia a retenção, não elimina o imposto.
Os 10% retidos são custo definitivo?
Não. O art. 16-A, § 5º manda deduzir o valor retido na fonte do imposto apurado na tributação mínima anual, e o § 4º determina que, se a conta ficar negativa, a tributação mínima é zero. A retenção funciona como antecipação do acerto anual.
Empresa do Simples Nacional também precisa reter?
Sim. A Receita Federal respondeu isso expressamente no material sobre a Lei nº 15.270/2025: a retenção se aplica também às distribuições feitas por empresas do Simples Nacional, nas mesmas condições, e a isenção do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 deixou de ser aplicada.
Os lucros acumulados até 2025 escaparam da tributação?
Podem escapar, se três condições forem atendidas ao mesmo tempo: serem relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, terem a distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025 e serem pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. A terceira condição é a mais esquecida: mudar o cronograma de pagamento depois compromete a exclusão.
Qual código de Darf se usa para recolher essa retenção?
O código de receita 1841, identificado como IRRF Lucros ou Dividendos, conforme a orientação publicada pela Receita Federal.
Sobre este conteúdo. Texto informativo, escrito com base na legislação vigente em 28/09/2026. As normas citadas estão indicadas ao longo do artigo, para consulta direta na fonte oficial. Regra tributária muda, às vezes com efeito retroativo, então confirme a vigência antes de decidir. Nada aqui substitui a análise da apuração e dos documentos da sua empresa, que é o que define o que se aplica ao seu caso.