Sistema atual
O crédito de PIS/COFINS é presumido: 9,25% da operação, independentemente do que o fornecedor recolheu dentro do DAS.
Sua empresa apura no Lucro Real e compra de fornecedor optante do Simples Nacional. O crédito de IBS e CBS é alíquota efetiva do DAS × partilha de CBS e IBS do anexo e da faixa, e passa a depender do NCM apenas quando o fornecedor opta pelo regime híbrido. Informe o perfil do fornecedor e o simulador puxa as alíquotas corretas.
Valor total do documento fiscal que o fornecedor do Simples emite hoje, com os tributos do DAS já embutidos no preço.
Cada barra é o valor total do documento fiscal, repartido entre o que fica como custo e o que volta como crédito. Os três cenários dividem a mesma escala.
O crédito de PIS/COFINS é presumido: 9,25% da operação, independentemente do que o fornecedor recolheu dentro do DAS.
Neste cenário o NCM é irrelevante: o crédito sai da partilha do anexo e da faixa, não da tributação do produto (art. 47, § 9º, II).
Para o seu custo efetivo continuar em - em 2027, o fornecedor precisaria baixar o preço da nota em -, de - para -. Esse é o número que vai para a mesa de negociação.
Impacto no caixa mensal.
Impacto no resultado do exercício.
Duas cotações do mesmo valor, uma do Simples e outra de fornecedor no regime regular, Lucro Real ou Lucro Presumido. O que muda é o crédito que cada nota carrega.
| Nota de R$ 15.000,00 | Fornecedor do Simples | Fornecedor no regime regular | Diferença |
|---|---|---|---|
| 2026 · hojecrédito do Simples | - | - | - |
| 2027 · CBS e IBSfornecedor do Simples no DAS | - | - | - |
| Abertura do crédito na nota de 2027 | - | - | - |
A alíquota efetiva do DAS é calculada como (receita × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ receita, no teto da faixa escolhida, com as tabelas 2027/2028 dos Anexos I a V. ISS não gera crédito ao adquirente, por isso os Anexos III, IV e V não apresentam linha de ICMS.
Regra de crédito: LC 214/2025, art. 47, § 9º, II: fornecedor com IBS/CBS dentro do DAS transfere crédito “em montante equivalente ao devido por meio desse regime”, ou seja, alíquota efetiva do DAS × partilha de CBS e IBS do anexo e da faixa; o NCM do produto é irrelevante nessa hipótese. Art. 41, § 3º: o optante pode apurar IBS e CBS fora do DAS (regime híbrido), quando o destaque passa a ser a alíquota cheia com as reduções por NCM dos Anexos da LC 214/2025 e o adquirente credita-se do valor destacado (art. 47, caput e § 2º). Crédito de ICMS conforme art. 23, § 1º, da LC 123/2006.
Regras de 2027: art. 344 (IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal em 2027 e 2028); art. 347 (alíquota de referência da CBS reduzida em 0,1 ponto percentual); PIS e COFINS extintos; ICMS e ISS mantidos integralmente até 2028. A alíquota de referência da CBS depende de resolução do Senado. Adotada a estimativa de 8,8%, já reduzida em 0,1 p.p.
Ressalvas da base de NCMs: compilação de fontes secundárias, que não substitui o texto oficial dos Anexos da LC 214/2025. Valide cada código antes de parametrizar o ERP. O Anexo IX (insumos agropecuários) é redigido por itens que referenciam posições e capítulos, não por códigos de 8 dígitos, e por isso não consta da busca. O Anexo XIV (medicamentos) foi revogado pela LC 227/2026, com o tratamento transferido ao art. 146 e relação divulgada periodicamente pelo Ministério da Fazenda e pelo CGIBS. Os Anexos II (educação) e III (saúde) da LC 214 são listas descritivas de serviços, sem NCM. Um mesmo NCM pode constar de mais de um anexo, com tratamentos distintos conforme a destinação do bem. Leia o tratamento junto com o artigo, nunca isoladamente. Material de apoio técnico interno; não constitui parecer jurídico.
Esta simulação parte de uma nota e de uma alíquota média. Na sua empresa o efeito depende do mix de fornecedores, da margem e do ciclo de caixa. Levamos os seus dados para a mesa e mostramos o cenário real, ano a ano, até 2033. Se a decisão em jogo é a do seu fornecedor, o caminho está em Simples Nacional híbrido, a decisão de 30/09/2026.