Simples Nacional híbrido: decidir até 30/09/2026 | Vallorize
Reforma tributáriaLeitura de 10 minAtualizado em 04/09/2026

Simples Nacional híbrido: a decisão que você toma até 30 de setembro de 2026

Se a sua empresa é do Simples Nacional, você vai escolher entre continuar com tudo na guia única ou apurar o IBS e a CBS por fora. A escolha depende de para quem você vende e de qual é a sua margem. A janela está aberta e fecha em 30 de setembro.

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Se a sua empresa é optante do Simples Nacional, existe uma decisão nova esperando por você, e ela tem data para vencer.

De 1º a 30 de setembro de 2026, todo optante escolhe entre duas formas de recolher os dois tributos novos da Reforma: manter o IBS e a CBS dentro da guia única, no que a Receita Federal chama de Simples Nacional Puro, ou apurá-los por fora, pelo regime regular de débito e crédito, no chamado regime híbrido.

Quem não fizer nada permanece no Simples puro. A opção é ativa e o efeito começa em 1º de janeiro de 2027.

Essa decisão é do empresário, e não da contabilidade, porque o impacto dela é comercial antes de ser fiscal: ela define quanto crédito a sua nota fiscal gera para quem compra de você.

O que é o Simples Nacional híbrido

O regime híbrido permite que a empresa continue no Simples Nacional para a maior parte dos tributos, dentro do DAS, e apure o IBS e a CBS por fora, pela mesma sistemática de débito e crédito usada pelas médias e grandes empresas.

A base está no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 214/2025, que autoriza o optante pelo Simples a "exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular". O art. 13, § 9º da LC 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026, completa: nessa hipótese, "as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único".

No Simples puro, nada disso muda. Tudo continua reunido em um recolhimento só, como sempre foi.

Por que a escolha existe: o crédito

O sistema novo funciona por crédito. Quando uma empresa compra de outra, ela aproveita como crédito o imposto que veio embutido na compra. É aí que o regime que você escolhe muda a vida do seu cliente.

No Simples puro, o crédito que o cliente pessoa jurídica aproveita é limitado ao valor efetivamente recolhido dentro da guia. O art. 23, § 1º-A da LC 123/2006 diz que ele corresponde ao "montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único", e o § 2º manda calcular pelos percentuais dos Anexos I a V, informados no próprio documento fiscal.

Esses percentuais estão publicados. No comércio, a repartição do DAS entre CBS e IBS soma 15,50% em 2027 e 2028, e sobe ano a ano até 49,00% em 2033. Uma empresa com alíquota efetiva de 9,20% transfere, portanto, cerca de 1,43% do valor da nota em crédito para o cliente.

No híbrido, como o IBS e a CBS são apurados por fora, a empresa destaca os dois na nota pela alíquota cheia e transfere crédito integral. Do outro lado, ela passa a se creditar das próprias compras.

A tabela completa, ano a ano, está no artigo sobre o que muda no Simples Nacional em 2027.

Comparativo: puro ou híbrido

Ponto Simples puro Simples híbrido
Como fica a guia IBS e CBS dentro do DAS DAS menor, com IBS e CBS por fora
A empresa se credita das compras? Não Sim
Crédito gerado para o cliente PJ limitado ao percentual da faixa integral, pela alíquota cheia
Complexidade e obrigações menor maior, com controle de entradas
Tende a compensar quando você vende para consumidor final empresas que aproveitam crédito
Quando se revê a opção setembro e março setembro e março

A conta que decide não é a alíquota, é a margem

Aqui está o ponto que a maioria dos conteúdos erra, inclusive por boa-fé, ao afirmar que o híbrido sempre aumenta o desembolso.

No Simples puro, o que a empresa paga de IBS e CBS é um percentual da receita, sem abater nada. No híbrido, ela paga sobre o valor agregado: destaca o tributo na venda e desconta o que pagou nas compras. São duas bases diferentes, e qual delas resulta em menos depende da margem da operação.

Numa operação de margem apertada, com fornecedores que geram crédito, a base do híbrido é pequena. Numa operação de margem alta e poucas compras tributadas, como boa parte dos serviços, ela é quase a receita inteira, e aí o híbrido custa mais mesmo.

Traduzindo em três perguntas concretas:

  • Qual percentual da minha receita vira compra tributada? Quanto maior, mais o híbrido tende a favorecer
  • Quanto dos meus clientes aproveita crédito? Empresa no Lucro Real ou Presumido aproveita. Consumidor final não
  • Eu tenho venda com alíquota zero ou reduzida? Se sim, o híbrido permite acumular crédito das entradas, o que no Simples puro simplesmente se perde

As alíquotas de referência do IBS e da CBS ainda serão fixadas ao longo da transição, então nenhuma simulação fecha com precisão absoluta hoje. O que já dá para fazer, e é o que importa, é medir a sua margem e a composição da sua carteira, porque são esses dois números que determinam o sinal do resultado.

Onde o híbrido claramente não compensa

Se a maior parte das suas vendas é para consumidor final, a resposta tende a ser direta: fique no Simples puro. O crédito integral não beneficia ninguém, porque quem compra não apura crédito, e sobra apenas o custo maior e a obrigação acessória a mais.

O mesmo vale para operação enxuta, com poucas entradas tributadas e estrutura administrativa pequena. Apurar por débito e crédito exige controle rigoroso de cada documento de entrada, uma rotina fiscal parecida com a de empresa média, e isso tem custo real.

Duas armadilhas que quase ninguém menciona

A opção é irretratável dentro do semestre. O art. 13, § 10 da LC 123/2006, na redação da LC 227/2026, define que a opção vale "para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos". Existe janela de cancelamento até o último dia de novembro de 2026, mas depois disso o primeiro semestre de 2027 está fechado.

Quem recebe ressarcimento de crédito fica preso no regime regular. O art. 41, § 5º da LC 214/2025 veda ao contribuinte do Simples "retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior". Ou seja, quem entrar no híbrido, acumular crédito e pedir ressarcimento perde a porta de saída por até dois anos-calendário. Para exportador e para quem vende com alíquota zero, esse é um ponto a decidir antes, não depois.

Se você fatura acima de R$ 3,6 milhões, leia isto antes de decidir

O art. 13-A da LC 123/2006, na redação que passa a valer em 2027, coloca o IBS dentro do sublimite de R$ 3,6 milhões, ao lado de ICMS e ISS. Quem passa desse valor fica impedido de recolher o IBS pela guia única, independentemente de opção.

Nesse caso, como o IBS já sai da guia por força da lei, a decisão de setembro se reduz na prática à CBS. Vale conferir na tela do sistema qual situação o seu CNPJ apresenta antes de decidir, porque o manual da Receita lista mais de um regime possível e não explica em que hipótese cada um se aplica. O detalhamento está no artigo sobre o sublimite de R$ 3,6 milhões e o IBS.

Como e onde fazer a opção

Os prazos foram fixados pela Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026:

  • De 1º a 30 de setembro de 2026: janela para optar pelo regime regular de IBS e CBS, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. É também a janela para quem vai ingressar no Simples Nacional em 2027
  • Até 30 de novembro de 2026: prazo para cancelar a opção feita em setembro, em caráter irretratável
  • 1º de janeiro de 2027: a escolha começa a valer, para o semestre de janeiro a junho
  • De 1º a 31 de março de 2027: próxima janela, para o semestre de julho a dezembro, com cancelamento até 31 de maio de 2027

Em agosto de 2026 vieram as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, que incorporaram o IBS e a CBS ao regulamento do Simples Nacional e confirmaram esse calendário.

O acesso é pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Portal da Reforma Tributária, com conta gov.br ou certificado digital. Como o serviço é exclusivo para pessoa jurídica, quem entra com credencial de pessoa física precisa fazer a representação da empresa antes de acessar, passo em que muita gente trava.

Empresa que ainda não é optante do Simples precisa primeiro pedir a opção pelo regime, no mesmo período. Segundo o manual da Receita, mesmo que essa opção venha a ser indeferida, ainda é possível formalizar a escolha pelo regime regular até 30 de setembro, ficando ela condicionada ao deferimento posterior.

Estabelecimentos inscritos no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 ficam dispensados desses prazos e fazem as duas escolhas no momento da inscrição. Nesse caso, a opção pelo Simples vale desde a inscrição e por todo o ano de 2027, enquanto a do regime regular de IBS e CBS alcança o mesmo semestre de janeiro a junho de 2027.

O MEI fica de fora. O Microempreendedor Individual mantém o SIMEI, com opção em janeiro e valores fixos mensais, e não tem a escolha do regime regular.

E se setembro passar

A oportunidade não acaba. A lei prevê janelas em setembro e março de cada ano, e a Receita Federal, ao anunciar as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191 de 2026, foi explícita quanto à continuidade: quem optar pelo regime regular "continuará nesse modelo nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa nos prazos definidos". A adesão, portanto, não precisa ser refeita a cada semestre.

O que se perde ao deixar passar é o primeiro semestre de 2027 inteiro, justamente o período em que a CBS entra valendo e em que os seus clientes estarão comparando fornecedores pela primeira vez sob a regra nova.

Checklist rápido

Responda com sinceridade. Não substitui o estudo do seu caso, mas dá o primeiro norte:

  • A maior parte das suas vendas é para outras empresas, e não para o consumidor final?
  • Seus clientes são, em boa parte, do Lucro Real ou Presumido, que aproveitam crédito?
  • Você compra bastante de fornecedores que também geram crédito para você?
  • A sua margem é apertada, com o custo da mercadoria ocupando a maior parte do preço?
  • A sua operação suporta um controle fiscal mais detalhado de entradas e apuração?

Maioria de SIM: o híbrido tem chance real de compensar, e vale rodar os números antes de 30 de setembro. Maioria de NÃO: o Simples puro tende a ser o melhor caminho.

Sobre o nosso lado, uma ressalva necessária: não existe resposta padrão aqui, e desconfie de quem der uma. O que fazemos é levantar a sua alíquota efetiva, a proporção do faturamento que vai para clientes com direito a crédito e o volume de compras tributadas, rodar os dois cenários e entregar a comparação por escrito, com a fundamentação de cada ponto. Se o resultado for permanecer no Simples puro, você recebe isso também, com a memória de cálculo junto.

Base legal e fontes oficiais

Este conteúdo é informativo e se apoia nas seguintes normas e documentos, todos disponíveis para consulta direta:

  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que institui o IBS e a CBS. Ver especialmente o art. 41, §§ 3º e 5º, e o art. 516, que altera a LC 123/2006
  • Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que ajustou diversos dispositivos da LC 214/2025, entre eles o art. 13, §§ 9º e 10 da LC 123/2006
  • Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente os arts. 13, 13-A, 16, 21 e 23
  • Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, que fixou os prazos de opção para 2027
  • Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de agosto de 2026, que incorporaram o IBS e a CBS ao regulamento do Simples Nacional e trataram da continuidade automática da opção
  • Manual da Opção pelo Regime Regular do IBS e da CBS no Simples Nacional, da Secretaria-Executiva do CGSN, publicado em 1º de setembro de 2026
  • Portal do Simples Nacional e Receita Federal do Brasil, onde a opção é formalizada

As regras e os prazos podem ser atualizados por novas normas ao longo da transição. Confirme a situação da sua empresa antes de decidir.

Perguntas frequentes

O que é o Simples Nacional híbrido?

É a opção de continuar no Simples Nacional para a maioria dos tributos, dentro do DAS, e apurar o IBS e a CBS por fora, no regime regular de débito e crédito. A empresa passa a se creditar das próprias compras e a transferir crédito integral aos clientes pessoa jurídica. A base é o art. 41, § 3º da LC 214/2025.

Qual o prazo para optar pelo regime híbrido?

De 1º a 30 de setembro de 2026, conforme a Resolução CGSN nº 186/2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A opção pode ser cancelada até o último dia de novembro de 2026. Depois disso, as janelas são setembro e março de cada ano.

Se eu não fizer nada, o que acontece?

A empresa permanece no que a Receita Federal chama de Simples Nacional Puro, com o IBS e a CBS dentro do DAS. A opção pelo regime regular é ativa e precisa ser feita pelo contribuinte.

O regime híbrido sempre aumenta o imposto pago?

Não. No Simples puro, o IBS e a CBS incidem sobre a receita, sem abatimento. No híbrido, incidem sobre o valor agregado, com crédito das compras. Em operação de margem apertada e com fornecedores que geram crédito, o híbrido pode custar menos. Em operação de margem alta e poucas entradas tributadas, custa mais.

Quem vende para consumidor final deve optar pelo híbrido?

Em geral, não. O consumidor final não aproveita crédito, então o principal benefício do regime desaparece e sobram o custo maior e a obrigação acessória adicional.

Posso mudar de ideia depois de optar?

Até 30 de novembro de 2026, é possível cancelar a opção feita em setembro. Passado esse prazo, a escolha é irretratável para o primeiro semestre de 2027, conforme o art. 13, § 10 da LC 123/2006. Há ainda uma restrição própria: quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano corrente ou no anterior não pode sair do regime regular, pelo art. 41, § 5º da LC 214/2025.

O MEI precisa fazer essa opção?

Não. O Microempreendedor Individual fica fora dessas regras, mantém o SIMEI com valores fixos mensais e faz a opção em janeiro, como sempre.

E se a minha empresa fatura mais de R$ 3,6 milhões?

A partir de 2027, o IBS entra no sublimite do art. 13-A da LC 123/2006 e sai da guia única automaticamente acima desse valor, sem depender de opção. Nesse caso, como o IBS já sai da guia independentemente de escolha, a decisão de setembro fica restrita na prática à CBS. Confirme a situação do seu CNPJ na tela do sistema antes de optar.

Sobre este conteúdo. Texto informativo, escrito com base na legislação vigente em 04/09/2026. As normas citadas estão indicadas ao longo do artigo, para consulta direta na fonte oficial. Regra tributária muda, às vezes com efeito retroativo, então confirme a vigência antes de decidir. Nada aqui substitui a análise da apuração e dos documentos da sua empresa, que é o que define o que se aplica ao seu caso.

Ainda dá tempo de decidir com número, e não no chute

Rodamos a conta com os dados reais da sua empresa: alíquota efetiva, proporção de clientes que aproveitam crédito, volume de compras tributadas e o resultado nos dois cenários. Entregamos a comparação por escrito antes do prazo. A conversa inicial é sem compromisso.

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