Todo empresário do Simples Nacional sabe o número R$ 4,8 milhões. É o teto do regime, aparece em toda cartilha e é o que a contabilidade avisa quando o faturamento aperta.
Bem menos gente acompanha o número que vem antes: R$ 3,6 milhões. Ele não expulsa a empresa do Simples, e talvez seja por isso que passa despercebido. O que ele faz é retirar parte dos tributos de dentro da guia única, mantendo a empresa optante para todo o resto.
Até 2026, esse corte alcança ICMS e ISS. A partir de 2027, a Reforma acrescenta o IBS à mesma lista. E como a CBS fica de fora dela, o resultado é uma empresa metade dentro e metade fora do regime simplificado, sem ter feito escolha nenhuma.
Como o sublimite funciona hoje
O art. 13-A da LC 123/2006 fixa em R$ 3,6 milhões o limite máximo para recolher ICMS e ISS na forma do Simples Nacional. Passando disso, o art. 20, § 1º é direto: a empresa fica "automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso".
Repare em duas palavras. Automaticamente, porque não há pedido, comunicação nem opção. E impedida, que é diferente de excluída: a empresa segue optante, continua entregando o DAS e continua com a mesma alíquota de tabela para os tributos federais.
O que ela perde é a simplicidade justamente na parte mais trabalhosa. ICMS e ISS passam a ser apurados e recolhidos pelas regras comuns de cada estado e de cada município, com as obrigações acessórias que vêm junto.
É por isso que a 6ª faixa da tabela do Simples, de R$ 3,6 a R$ 4,8 milhões, não tem coluna de ICMS nem de ISS na repartição dos tributos. Esses valores já não estão ali.
Estados com participação de até 1% no PIB brasileiro podem adotar um sublimite menor, de R$ 1,8 milhão, na forma do art. 19 da LC 123/2006. Nos demais, e nos que não fazem essa opção, vale o corte de R$ 3,6 milhões. Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul estão bem acima de 1% do PIB.
O que muda em 2027: o IBS entra na regra
O art. 517 da LC 214/2025 dá nova redação ao art. 13-A, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. O texto passa a ser:
"Para efeito de recolhimento do ICMS, do ISS e do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00."
Três letras a mais, e uma consequência grande. O IBS, que substitui ICMS e ISS, nasce já submetido ao mesmo corte. Quem estiver acima de R$ 3,6 milhões apura o IBS pelas regras gerais, com débito e crédito, documento fiscal com destaque e escrituração própria.
A CBS não entrou nessa lista. Ela continua dentro do DAS independentemente do faturamento, até o teto de R$ 4,8 milhões.
Não é descuido de redação. O sublimite existe porque ICMS e ISS são tributos de estados e municípios, e a partilha com esses entes tem lógica própria. A CBS é federal, como o IRPJ e a CSLL, que também não têm sublimite.
O resultado: híbrido por imposição, não por escolha
Junte as duas pontas e o desenho da empresa acima de R$ 3,6 milhões em 2027 fica assim:
| Tributo | Onde é apurado |
|---|---|
| IRPJ, CSLL, CPP, CBS | dentro do DAS, pela tabela do Simples |
| ICMS e ISS (até 2032) | fora, pelas regras comuns |
| IBS (a partir de 2027) | fora, pelo regime regular |
Isso é exatamente a estrutura do regime híbrido de que todo mundo fala, com uma diferença que muda tudo: ela não passa pela janela de setembro. A opção pelo regime regular de IBS e CBS, regulada pela Resolução CGSN nº 186/2026, é uma escolha. O sublimite é um fato.
A prova de que a Receita já trabalha com essa situação está no próprio Manual da Opção pelo Regime Regular do IBS e da CBS no Simples Nacional, publicado em 1º de setembro de 2026. Ao descrever a tela de histórico, o manual lista entre os regimes possíveis o "Regime regular apenas de CBS". Esse é o caso de quem já teve o IBS retirado da guia pelo sublimite e só tem a CBS restando para decidir.
Para entender a escolha que ainda é sua, vale ler o artigo sobre o Simples Nacional híbrido e o prazo de setembro.
Quando o impedimento começa a valer
Aqui estão os detalhes que decidem o tamanho do estrago, e eles são generosos com quem acompanha e cruéis com quem descobre depois.
Empresa em atividade. O impedimento vale a partir do mês seguinte ao do excesso (art. 20, § 1º). Mas se o excesso não passar de 20% do limite, ou seja, se a receita ficar abaixo de R$ 4,32 milhões, os efeitos ficam para o ano-calendário seguinte (art. 20, § 1º-A). Na prática, quem estoura pouco ganha o resto do ano para se organizar.
Empresa no ano de início de atividade. O tratamento é bem mais duro. Se a receita ultrapassar o limite proporcional aos meses de funcionamento, a empresa não pode recolher ICMS, ISS e IBS pelo Simples com efeitos retroativos ao início das atividades (art. 3º, § 11, na redação que vale a partir de 2027). A tolerância de 20% também existe aqui e afasta a retroação (§ 13), mas acima dela a conta volta ao primeiro mês.
Empresa nova que cresce rápido é o caso clássico de quem descobre isso no meio de uma fiscalização, com o passivo já formado.
O lado que ninguém conta: você passa a transferir mais crédito
O sublimite tem má fama, e merecidamente pelo lado da burocracia. Mas na lógica de crédito da Reforma ele tem um efeito comercial favorável, e vale conhecer antes de tentar fugir dele.
Quem está abaixo de R$ 3,6 milhões transfere ao cliente pessoa jurídica um crédito limitado ao que foi efetivamente recolhido dentro do DAS. No comércio, em 2027 e 2028, a soma de CBS e IBS na repartição da guia é de 15,50%. Uma empresa na 5ª faixa, com R$ 3,5 milhões de receita acumulada, tem alíquota efetiva de aproximadamente 11,81% e transfere cerca de 1,83% do valor da nota.
Quem está acima de R$ 3,6 milhões destaca o IBS integralmente, como qualquer empresa do regime regular, e o cliente credita o valor cheio. Além disso, como ICMS e IBS saíram da guia, a fatia de CBS dentro do DAS cresce: na 6ª faixa do comércio, em 2027 e 2028, a CBS responde por 34,02% da repartição. Uma empresa com R$ 4 milhões de receita tem alíquota efetiva de cerca de 9,45% e transfere aproximadamente 3,22% de crédito de CBS, além do IBS cheio.
O comprador enxerga isso. Para uma indústria que apura crédito, comprar de um fornecedor acima do sublimite passa a custar menos, com o mesmo preço na nota.
Isso inverte um instinto comum. Segurar faturamento em dezembro para não atravessar o corte parece prudente e costuma ser o pior negócio: perde-se receita real para evitar uma obrigação acessória, num momento em que atravessar o corte melhora a sua posição comercial no B2B.
O que a empresa faz agora
Projete a receita acumulada dos próximos doze meses, não a do ano civil. O sublimite trabalha com o acumulado móvel, e a maioria dos controles internos acompanha janeiro a dezembro. É por essa diferença que a surpresa acontece.
Identifique a unidade da federação de cada estabelecimento. O impedimento é medido por estado, e empresa com filial em mais de uma UF precisa da conta separada.
Meça o custo real do impedimento antes de temê-lo. Ele é de estrutura e de processo, não necessariamente de imposto. Em muitos casos, a apuração por fora reduz o desembolso, porque entra crédito na conta que dentro da guia única não existia.
Compare com o custo de sair do Simples. Empresa que se aproxima de R$ 4,8 milhões precisa dessa simulação de qualquer forma, e é melhor fazê-la com seis meses de folga do que na virada do ano. O caminho está no artigo sobre como escolher o regime tributário e na página de planejamento tributário.
Uma observação sobre o nosso lado: nenhuma dessas contas se faz sem os números reais da empresa. O que entregamos é a projeção da receita acumulada, o cenário com e sem o impedimento, o efeito no crédito transferido aos seus clientes e a comparação com os outros regimes, tudo por escrito e com a fundamentação de cada ponto, para conferência sua e do seu jurídico.
Perguntas frequentes
O que é o sublimite do Simples Nacional?
É o limite de R$ 3,6 milhões de receita bruta em 12 meses acima do qual a empresa continua optante pelo Simples Nacional, mas fica impedida de recolher ICMS e ISS pela guia única. Esses tributos passam a ser apurados pelas regras comuns de cada estado e município. Está no art. 13-A da LC 123/2006.
O que muda no sublimite a partir de 2027?
O IBS entra na regra. A nova redação do art. 13-A, dada pelo art. 517 da LC 214/2025, passa a valer para ICMS, ISS e IBS. A CBS não foi incluída e continua dentro do DAS até o teto de R$ 4,8 milhões.
Ultrapassar R$ 3,6 milhões me tira do Simples Nacional?
Não. A empresa continua optante e continua recolhendo IRPJ, CSLL, CPP e CBS pela guia única, com a alíquota da 6ª faixa. O que ela perde é o recolhimento de ICMS, ISS e, a partir de 2027, do IBS dentro do DAS. A exclusão do regime só ocorre acima de R$ 4,8 milhões.
A partir de quando o impedimento vale?
A partir do mês seguinte ao do excesso. Se o excesso não superar 20% do limite, ou seja, se a receita ficar abaixo de R$ 4,32 milhões, os efeitos passam para o ano-calendário seguinte. No ano de início de atividade, o excesso acima dessa tolerância faz o impedimento retroagir ao começo das atividades.
Vale a pena segurar o faturamento para não passar dos R$ 3,6 milhões?
Quase nunca. O custo do impedimento é de processo e de estrutura, não necessariamente de imposto, e quem está acima do sublimite passa a destacar o IBS integralmente, transferindo mais crédito ao cliente pessoa jurídica. Para quem vende para empresas, atravessar o corte melhora a posição comercial.
Meu cliente ganha mais crédito se eu estiver acima do sublimite?
Sim. Abaixo do sublimite, o crédito do cliente é limitado ao percentual de CBS e IBS embutido no DAS, que no comércio soma 15,50% em 2027 e 2028. Acima dele, o IBS é destacado integralmente e a fatia de CBS na repartição da guia sobe para 34,02% na 6ª faixa do comércio, no mesmo período.
Sobre este conteúdo. Texto informativo, escrito com base na legislação vigente em 04/09/2026. As normas citadas estão indicadas ao longo do artigo, para consulta direta na fonte oficial. Regra tributária muda, às vezes com efeito retroativo, então confirme a vigência antes de decidir. Nada aqui substitui a análise da apuração e dos documentos da sua empresa, que é o que define o que se aplica ao seu caso.