Existe uma leitura confortável e errada da Reforma Tributária: a de que ela é assunto de empresa grande, e que quem está no Simples Nacional segue a vida como sempre, pagando a guia única no dia 20.
A guia única de fato continua. O limite de R$ 4,8 milhões continua. As faixas continuam. O que muda é o conteúdo da guia, e é aí que mora o efeito prático, porque a composição do DAS é o que determina quanto crédito a sua nota fiscal gera para quem compra de você.
A Lei Complementar nº 214/2025 escreveu isso em anexos que já estão publicados, com percentuais fechados ano a ano. Não é projeção nem estimativa de consultoria. É tabela em lei.
O que continua exatamente igual
Vale começar pelo que não muda, porque boa parte do barulho do mercado é sobre coisas que ficaram no lugar:
- O teto de R$ 4,8 milhões de receita bruta anual (art. 3º, II da LC 123/2006)
- As seis faixas e a lógica de alíquota crescente conforme a receita acumulada sobe
- A guia única. O DAS continua sendo um recolhimento só, com um vencimento só
- O cálculo pela receita bruta dos últimos 12 meses, sem apuração de débito e crédito
- Os cinco anexos, definidos pela atividade da empresa
Se alguém disser que o Simples vai acabar, está errado. A Constituição manteve o regime, e a LC 214 o adaptou em vez de extingui-lo.
O que muda: a composição do DAS
Os tributos que hoje estão dentro da guia serão trocados. A troca não é simultânea.
| Período | O que acontece dentro do DAS |
|---|---|
| 2026 | ano de teste. A CBS é cobrada a 0,9% e o IBS a 0,1%, com regras próprias de compensação |
| 2027 | PIS e Cofins são extintos e a CBS entra no lugar. O IBS entra em valor simbólico |
| 2029 a 2032 | ICMS e ISS caem por etapas e o IBS sobe na mesma proporção |
| 2033 | ICMS e ISS deixam de existir. Restam CBS e IBS |
Os Anexos XVIII a XXII da LC 214/2025 substituem os Anexos I a V da LC 123/2006 a partir de 1º de janeiro de 2027, e trazem tanto as alíquotas quanto a repartição dos tributos, ano a ano, até 2033.
As alíquotas nominais quase não se mexem. No comércio, a 1ª faixa continua em 4,00%, a 5ª em 14,30% com dedução de R$ 87.300,00, e assim por diante. A única alteração visível é na 6ª faixa, que cai de 19,00% para 18,90% nos anos de 2027 e 2028 e volta a 19,00% em 2029. Não é generosidade: o art. 347 da LC 214 reduz a alíquota da CBS em 0,1 ponto percentual nesses dois anos, e a tabela do Simples apenas acompanha.
Quem olha só a alíquota, portanto, conclui que nada aconteceu. O que aconteceu está na coluna de trás.
A tabela que decide o seu preço
A repartição do Anexo I, comércio, ficou assim na lei:
| Ano | CBS no DAS | IBS no DAS | Soma |
|---|---|---|---|
| 2027 e 2028 | 15,33% | 0,17% | 15,50% |
| 2029 | 15,50% | 3,35% | 18,85% |
| 2030 | 15,50% | 6,70% | 22,20% |
| 2031 | 15,50% | 10,05% | 25,55% |
| 2032 | 15,50% | 13,40% | 28,90% |
| 2033 em diante | 15,50% | 33,50% | 49,00% |
Os percentuais acima são os da 3ª à 5ª faixa. Na 1ª e na 2ª faixa o IBS é ligeiramente maior a partir de 2029 (3,40% em 2029, 6,80% em 2030, 10,20% em 2031, 13,60% em 2032 e 34,00% de 2033 em diante), com o ICMS caindo na mesma medida. A 6ª faixa tem tratamento próprio, tratado mais adiante.
Guarde a última coluna. Ela é o número mais importante da sua nota fiscal a partir de 2027, e a razão está no artigo seguinte da lei.
Por que esse percentual define se você ganha ou perde a venda
O art. 23 da LC 123/2006, na redação que a Reforma lhe deu, diz que a empresa não optante pelo Simples tem direito a crédito de IBS e de CBS nas compras que fizer de um optante, "em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único" (§ 1º-A, incluído pela Lei Complementar nº 227/2026).
O § 2º completa a regra e diz como se calcula: a alíquota do crédito deve ser informada no documento fiscal e corresponde aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V, para a faixa de receita em que o fornecedor estiver no mês da operação.
Traduzindo para a conta que interessa. Uma revenda no Simples, comércio, com R$ 1,5 milhão de receita acumulada em 12 meses, está na 4ª faixa. A alíquota efetiva dela é:
(1.500.000 x 10,70% menos 22.500) dividido por 1.500.000 = 9,20%
Em 2027, o crédito que ela transfere ao cliente pessoa jurídica é 9,20% multiplicado por 15,50%, ou seja, cerca de 1,43% do valor da nota.
O concorrente dela que está no regime regular destaca a CBS pela alíquota cheia. A alíquota de referência ainda será fixada pelo Senado, então não dá para cravar o número, mas a ordem de grandeza é de um dígito alto, e não de 1,43%. Para o comprador que apura crédito, a diferença entra direto no custo de aquisição.
É por isso que "o meu preço é o mesmo" deixa de ser verdade. Duas notas com o mesmo valor de face passam a custar coisas diferentes para quem compra, e o comprador enxerga isso na apuração dele antes de você enxergar na sua.
Se o seu cliente é consumidor final, nada disso importa: ele não aproveita crédito de jeito nenhum, e o Simples continua sendo o regime mais leve e mais barato de operar. Se o seu cliente é indústria, revenda maior ou qualquer empresa no Lucro Real ou Presumido, esse é o assunto do ano. É exatamente a conta que decide a opção pelo regime híbrido, tratada no artigo sobre o Simples Nacional híbrido e o prazo de setembro.
A empresa acima de R$ 3,6 milhões tem um caminho próprio
Repare que a 6ª faixa, de R$ 3,6 a R$ 4,8 milhões, não tem coluna de ICMS nem de IBS na repartição. Não é erro de tabela.
O art. 13-A da LC 123 fixa em R$ 3,6 milhões o sublimite para recolher ICMS e ISS dentro do Simples, e a Reforma acrescentou o IBS a essa lista a partir de 2027. Quem passa desse valor fica impedido de recolher esses impostos na guia única e passa a apurá-los por fora, sem opção nenhuma no meio.
É uma situação híbrida por imposição da lei, não por escolha, e ela não depende da janela de setembro. Tratamos disso em detalhe no artigo sobre o sublimite de R$ 3,6 milhões e o IBS.
O split payment também alcança o Simples
Muita gente assume que o recolhimento na liquidação financeira é problema só de empresa do regime regular. Não é.
O art. 21 da LC 123 ganhou o § 3º-A, que diz que os débitos de IBS e de CBS poderão ser extintos mediante recolhimento na liquidação financeira da operação, o chamado split payment, ou por recolhimento efetuado pelo próprio adquirente.
Para quem está no Simples com IBS e CBS dentro do DAS, o desenho operacional dessa convivência ainda depende de regulamentação. Mas quem faz a opção pelo regime regular desses dois tributos entra na mesma mecânica das demais empresas, e aí o efeito no capital de giro é idêntico. A mecânica está descrita no artigo sobre o impacto do split payment no caixa.
A declaração assistida, e o silêncio que vira dívida
Esta é a mudança que menos aparece nos resumos e que mais mexe na rotina.
O art. 25 da LC 123, a partir de 2027, autoriza a Receita Federal a apresentar ao optante uma declaração assistida, já preenchida com os dados que o Fisco tem. E os parágrafos seguintes definem o efeito de cada reação possível:
- Se o contribuinte confirmar a declaração ou nela fizer ajustes, isso "constitui confissão de dívida em relação às operações ocorridas no período" (§ 7º)
- Se o contribuinte não se manifestar no prazo, "presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário" (§ 8º)
- Nada disso afasta o lançamento de ofício de diferenças que a fiscalização apure depois (§ 9º)
Ou seja: deixar de olhar passa a ter o mesmo efeito de concordar. Empresa que hoje trata a obrigação acessória como despacho de papel, entregando o que chega sem conferência, vai constituir dívida por omissão sem perceber. Conferir a declaração deixa de ser zelo e vira controle interno obrigatório.
Restituição de pagamento indevido ficou mais estreita
Outro ponto discreto e caro. O art. 21 ganhou o § 14-A: em caso de pagamento indevido, a restituição do IBS e da CBS só será devida ao contribuinte quando a operação não tiver gerado crédito para o adquirente e quando observado o art. 166 do Código Tributário Nacional, que trata do tributo cujo encargo se transfere a terceiro.
Na prática, o erro a maior deixa de ser simplesmente recuperável por quem pagou. Se o crédito já foi para o cliente, a devolução não é automática. Isso aumenta o valor de acertar o cadastro fiscal na origem, em vez de contar com revisão posterior.
O que precisa ser decidido ainda em 2026
Três providências, em ordem de urgência:
Decidir a opção pelo regime de IBS e CBS. A janela é de 1º a 30 de setembro de 2026, conforme a Resolução CGSN nº 186/2026, e vale para o semestre que começa em janeiro de 2027. Quem não faz nada permanece no que a Receita chama de Simples Nacional Puro.
Projetar a receita acumulada dos próximos 12 meses. O ponto de corte de R$ 3,6 milhões muda o desenho inteiro, e ele se atravessa sem aviso prévio.
Levantar quem são os seus clientes. Não pelo nome, pelo regime. A proporção do seu faturamento que vai para empresas com direito a crédito é o dado que decide a opção, e quase nenhuma empresa tem esse número separado hoje.
Sobre como trabalhamos, uma ressalva necessária: não existe resposta genérica para essa escolha. Ela depende da sua alíquota efetiva, da composição da sua carteira de clientes e do quanto a operação compra de insumos tributados. Fazemos a conta com os números reais da empresa e entregamos a comparação por escrito, com a fundamentação de cada ponto, para que você decida com o dado na mão. Se o resultado for permanecer como está, essa também é uma resposta útil, e ela vem com a memória de cálculo junto.
Perguntas frequentes
O Simples Nacional vai acabar com a Reforma Tributária?
Não. O regime foi mantido e adaptado. O limite de R$ 4,8 milhões, as seis faixas, os cinco anexos e a guia única continuam. O que muda é a composição do DAS: PIS e Cofins saem em 2027 e a CBS entra; ICMS e ISS saem por etapas de 2029 a 2032 e o IBS entra no lugar.
O valor da minha guia vai aumentar em 2027?
Pelas tabelas publicadas na LC 214/2025, as alíquotas nominais praticamente não mudam. No comércio, a única alteração é a 6ª faixa, que vai de 19,00% para 18,90% em 2027 e 2028 e volta a 19,00% em 2029, por causa da redução temporária de 0,1 ponto na CBS. O que muda de fato é a repartição interna do que você já paga.
Quanto crédito a minha nota vai gerar para o cliente empresa?
O crédito corresponde à sua alíquota efetiva multiplicada pelo percentual de CBS e IBS da sua faixa, informado no próprio documento fiscal. No comércio, esse percentual somado é de 15,50% em 2027 e 2028, e sobe até 49,00% a partir de 2033. Uma empresa com alíquota efetiva de 9,20% transfere cerca de 1,43% do valor da nota em 2027.
O split payment vale para quem está no Simples Nacional?
O art. 21, § 3º-A da LC 123/2006 prevê a extinção dos débitos de IBS e CBS na liquidação financeira da operação ou por recolhimento do adquirente. Quem optar pelo regime regular desses dois tributos passa a seguir a mesma mecânica das demais empresas. Para quem permanece com tudo dentro do DAS, o funcionamento ainda depende de regulamentação.
O que é a declaração assistida do Simples Nacional?
É a declaração que a Receita Federal poderá apresentar já preenchida ao optante, a partir de 2027. Confirmá-la ou ajustá-la constitui confissão de dívida. Não se manifestar no prazo faz presumir correto o saldo apurado e considera constituído o crédito tributário. Conferir passa a ser obrigatório na prática.
O que a minha empresa faz ainda em 2026?
Decidir a opção pelo regime de IBS e CBS até 30 de setembro, projetar a receita acumulada dos próximos doze meses por causa do corte de R$ 3,6 milhões, e medir qual percentual do faturamento vai para clientes que aproveitam crédito. Esse último número é o que determina se o regime híbrido faz sentido.
Sobre este conteúdo. Texto informativo, escrito com base na legislação vigente em 04/09/2026. As normas citadas estão indicadas ao longo do artigo, para consulta direta na fonte oficial. Regra tributária muda, às vezes com efeito retroativo, então confirme a vigência antes de decidir. Nada aqui substitui a análise da apuração e dos documentos da sua empresa, que é o que define o que se aplica ao seu caso.