Reforma tributária: o que arrumar até 2027 | Vallorize
Reforma tributáriaLeitura de 12 minAtualizado em 16/09/2026

Reforma tributária: o que a sua empresa precisa arrumar antes de 2027

A parte difícil da Reforma não é entender a lei nova. É chegar em 2027 com o cadastro fiscal correto, o documento eletrônico completo e o caixa dimensionado. 2026 é o ano em que dá para ensaiar isso sem custo, e o ensaio tem prazo.

+R$ 200 milhões recuperados+R$ 1 bilhão gerenciado+10 anos no agro

Circula bastante uma lista de oito tipos de empresa que vão morrer com a Reforma Tributária. O diagnóstico de fundo está certo: a virada premia quem tem a operação organizada e castiga quem improvisa. O problema é que lista de ameaça não diz o que fazer na segunda-feira, um dos itens mais repetidos não tem relação nenhuma com a Reforma, e outro promete um número que a lei não tem.

Este texto é a versão conferida. Oito frentes que precisam estar prontas, com o dispositivo da lei em cada uma, e três coisas que circulam como Reforma e não são.

A conta de 2026 já está correndo

A leitura de que "2027 está longe" tem um problema de data. O ano de teste é este, e ele não é apenas simbólico.

A Lei Complementar nº 214/2025 fixou para 2026 a cobrança do IBS à alíquota de 0,1% (art. 343) e da CBS à alíquota de 0,9% (art. 346). O que quase ninguém conta é o parágrafo seguinte. O art. 348, § 1º dispensa o recolhimento desses valores em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

Antes de concluir que são 1% a mais de imposto para quem não cumprir, vale ler os incisos anteriores, porque eles mudam o desenho. O art. 348, I manda que o montante recolhido de IBS e CBS seja compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período de apuração. O inciso II trata de quem não tem débito suficiente para essa compensação: pode compensar com qualquer outro tributo federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias. E o § 2º fecha a lógica, dizendo que quem é dispensado do recolhimento continua devendo PIS e Cofins integralmente.

Somando as três regras, 2026 foi desenhado para ser neutro em dinheiro. O que está em jogo no descumprimento não é imposto a mais, é a multa por obrigação acessória, hoje listada no art. 341-G, somada ao custo de apurar, recolher e depois compensar aquilo que poderia simplesmente não ter sido recolhido. A Lei Complementar nº 227/2026 ainda acrescentou um respiro: lavrado auto de infração por descumprimento dessas obrigações no período, o contribuinte é intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade (art. 348, §§ 3º e 4º).

Ou seja, 2026 é ensaio, e não estreia. E aqui está a parte que quase ninguém aproveita: o ensaio ainda está aberto. A Nota Técnica 2025.002-RTC, hoje na versão 1.40, de maio de 2026, aplica as regras de validação de IBS e CBS desde janeiro de 2026, mas o início da obrigatoriedade de informar os novos tributos, a regra de validação UB12-10, segue marcado no cronograma da própria nota como implementação futura. Na prática: quem preenche os campos novos tem o preenchimento validado, e quem ainda não preenche não tem a nota recusada.

Esse é exatamente o intervalo em que dá para testar e errar sem consequência, e ele não vai durar. Empresa que chega na obrigatoriedade sem nunca ter emitido uma nota com os campos preenchidos vai aprender com a nota recusada do cliente real. O fundamento de toda essa mudança de leiaute é o art. 62 da LC 214, que obrigou União, Estados e Municípios a padronizar o documento fiscal eletrônico.

Quem é optante pelo Simples Nacional está fora do teste de 2026. O art. 348, III, "c" afasta expressamente as alíquotas deste ano das operações dos optantes. Para esse público o calendário começa em 2027, como explicamos no artigo sobre o que muda no Simples Nacional em 2027.

O calendário, sem adjetivo

Período O que acontece
2026 Ano de teste. IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, compensados com PIS e Cofins, e com recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias
2027 PIS e Cofins são revogados (art. 542). A CBS entra pela alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto (art. 347). O IBS fica em 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344)
2028 Igual a 2027
2029 a 2032 ICMS e ISS caem por etapas e o IBS entra no lugar deles
2033 ICMS e ISS deixam de existir. Restam CBS e IBS

O ponto prático dessa tabela é que 2027 não é uma virada de chave suave. É o ano em que dois tributos federais desaparecem e um novo entra por inteiro, com regra de crédito diferente da que a empresa conhece há duas décadas.

1. O cadastro fiscal do item, que decide o imposto de toda nota

Numa revenda ou numa indústria, o imposto não se decide na apuração. Ele se decide no cadastro do produto, porque é o cadastro que repete o mesmo tratamento em cada nota emitida depois.

Com a Reforma, esse cadastro ganhou dois campos que não existiam. Cada item passa a carregar o CST do IBS e da CBS e o cClassTrib, o Código de Classificação Tributária. E aqui está o detalhe que muda o tamanho do trabalho: segundo a NT 2025.002-RTC, cada código cClassTrib corresponde a um dispositivo específico da LC 214/2025.

Ou seja, preencher esse campo não é escolher uma opção numa lista. É afirmar, item por item, qual artigo da lei fundamenta o tratamento tributário daquele produto. Errar ali é um erro que se multiplica silenciosamente por todas as notas do mês.

Empresa com milhares de itens cadastrados não resolve isso na semana da virada. Esse é o trabalho mais demorado da lista, e por isso ele é o primeiro. Quem ainda está montando a rotina de emissão encontra o básico no artigo sobre emissão de nota fiscal e o que muda em 2027.

2. Documento eletrônico em tudo que sai, inclusive no que não é venda

O item que circula como "empresa que não emite nota de tudo que vende" está subdimensionado. Numa operação formalizada, a lacuna quase nunca é a venda. São as saídas que não são venda.

O art. 47, § 1º, II da LC 214 condiciona a apropriação do crédito à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo. Sem documento correto, não há crédito para quem compra de você, e o problema deixa de ser interno: passa a aparecer na apuração do seu cliente.

Remessa para conserto, demonstração, consignação, bonificação, amostra, comodato, ordem de serviço de oficina e transferência entre filiais têm cada uma o seu tratamento, e todas circulam pesado numa revenda. Tratamos dessas saídas em detalhe no artigo sobre a rotina fiscal de uma revenda de peças e implementos.

A pergunta útil para fazer internamente não é "emitimos nota de tudo que vendemos". É "existe alguma coisa saindo pela porta sem documento eletrônico com tratamento próprio".

3. O crédito da sua compra passou a depender do seu fornecedor

Esta é a mudança mais séria da lista, e é a que menos aparece nos resumos.

Hoje, no regime não cumulativo, o crédito nasce da entrada. A partir da nova sistemática, o art. 47 da LC 214 diz outra coisa: o contribuinte poderá apropriar créditos quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades do art. 27, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente.

Traduzindo: o seu crédito passa a depender de o fornecedor ter extinguido o débito dele. As modalidades do art. 27 são cinco, e incluem a compensação com créditos, o pagamento pelo contribuinte, o recolhimento na liquidação financeira (o split payment), o recolhimento pelo adquirente e o pagamento por quem a lei atribuir responsabilidade.

Três consequências diretas para quem compra:

  • A escolha do fornecedor virou decisão fiscal, não só comercial. Comprar mais barato de quem não recolhe pode sair caro na apuração
  • Pagamento por meio que aciona o split payment tende a ser o caminho mais seguro, porque a extinção fica vinculada à própria operação (art. 27, parágrafo único, II)
  • Compra de optante pelo Simples também gera crédito, e isso está expresso no art. 47, § 3º. A regra de cálculo desse valor está no artigo sobre o Simples Nacional em 2027

Quem tem base de fornecedores grande e pulverizada precisa começar a olhar essa base com outro critério. Contrato novo assinado hoje já pode tratar do assunto. Para quem opera no agro, o efeito dessa regra sobre estoque, margem e financiamento de venda está no artigo sobre a Reforma na revenda agrícola.

4. O caixa muda antes da alíquota

O art. 27, III prevê a extinção do débito pelo recolhimento na liquidação financeira da operação, o split payment, detalhado nos arts. 31 a 33. A LC 227/2026 dividiu o mecanismo em procedimento padrão e procedimento simplificado, e o art. 31, § 2º remete a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal a disciplina operacional.

O efeito é o mesmo nos dois procedimentos: o imposto é separado no momento em que o dinheiro é liquidado, e não no dia 20 do mês seguinte. O intervalo entre receber do cliente e recolher ao Fisco, que hoje financia o giro de boa parte das empresas, encolhe.

Para operação de margem apertada, giro pesado de estoque e venda a prazo, esse é o efeito que chega primeiro, antes de qualquer discussão sobre alíquota. A conta está no artigo sobre o impacto do split payment no caixa.

5. Na apuração, o silêncio vira dívida

Duas regras que mudam a natureza da obrigação acessória.

A primeira: a apuração feita pelo contribuinte implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário (art. 45, § 4º).

A segunda é mais dura. O art. 46 autoriza o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal a apresentar ao contribuinte uma apuração assistida, já calculada com base nos documentos fiscais eletrônicos e nas informações de extinção dos débitos. Confirmá-la ou ajustá-la implica confissão de dívida (§ 3º). E, na ausência de manifestação no prazo, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário (§ 4º).

Não olhar passa a ter o mesmo efeito jurídico de concordar. Empresa que trata obrigação acessória como despacho de papel vai constituir dívida por omissão. Conferir deixou de ser zelo e virou controle interno.

6. Quem está no Simples decide até 30 de setembro

Esta tem data no calendário deste mês. A Resolução CGSN nº 186/2026 fixou de 1º a 30 de setembro de 2026 a janela para o optante pelo Simples Nacional escolher apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Quem não faz nada permanece com tudo dentro da guia única. A escolha depende de para quem a empresa vende e de qual é a margem dela, e a conta está no artigo sobre o Simples Nacional híbrido.

7. Margem por linha, não lucro no fim do mês

Os itens 1 a 4 têm uma consequência comum: o preço vai precisar ser refeito. Crédito que depende de terceiro, caixa que aperta e tributo destacado na nota mexem na formação de preço de quase toda operação.

Refazer preço sem saber a margem real por linha de produto é chute. E é aqui que muita empresa descobre que o controle financeiro que tinha era suficiente para o sistema antigo e não é para o novo. Os indicadores mínimos para essa conversa estão no artigo sobre indicadores financeiros da empresa.

8. Contrato assinado hoje, executado em outro sistema

Fornecimento contratado agora para entregar ao longo de 2027 será executado sob outra regra de tributação, com preço formado sob a regra atual. Contrato de médio prazo, obra, fornecimento programado e locação de máquina entram nessa lista.

Não é ponto de lei, é de gestão: vale revisar cláusula de reajuste e de repasse tributário nos contratos que atravessam a virada, antes de assinar, não depois.

Três coisas que circulam como Reforma e não são

O Pix. O item sobre misturar Pix pessoal com dinheiro da empresa aparece em praticamente toda lista viral e não tem relação com a Reforma Tributária. A norma que gerou esse barulho foi a Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024, que ampliaria o envio de informações de instituições de pagamento pela e-Financeira, e ela foi revogada pela IN RFB nº 2.247, de 15 de janeiro de 2025. A e-Financeira continua regida pela IN RFB nº 1.571/2015, como já era antes. Separar pessoa física de pessoa jurídica continua sendo acerto básico de gestão e de apuração, e isso não mudou com a LC 214.

O fim do Simples Nacional. O regime foi mantido e adaptado. O que muda é a composição da guia, e não a existência dela.

A alíquota única para tudo. A LC 214 tem regimes diferenciados e regimes específicos, com alíquotas reduzidas e tratamentos próprios por setor. A alíquota de referência ainda depende de fixação, e conteúdo que crava um número hoje está estimando, não informando.

Por onde começar

A ordem importa, porque o que demora não é o que assusta:

  1. Cadastro fiscal dos itens. É o mais lento e o que trava todo o resto
  2. Mapa das saídas que não são venda, com o tratamento de cada uma
  3. Ensaio de emissão com os campos novos, que já são validados quando preenchidos e ainda não são exigidos
  4. Base de fornecedores, com o critério novo do art. 47
  5. Projeção de caixa considerando o recolhimento na liquidação
  6. Decisão de regime, com data para quem está no Simples

Uma ressalva sobre como tratamos isso: não existe resposta genérica aqui. O que a sua empresa precisa arrumar depende do que ela vende, para quem vende, de como compra e do regime em que está. É o mesmo raciocínio que aplicamos no trabalho de adequação à reforma tributária. Fazemos o levantamento com os documentos reais da operação e entregamos a lista priorizada por escrito, com a fundamentação de cada ponto, para que a decisão seja sua e com o dado na mão. Tudo 100% dentro da lei, que é o único jeito que interessa.

Perguntas frequentes

A Reforma Tributária já está valendo em 2026?

Sim, em fase de teste. A LC 214/2025 fixou para 2026 o IBS a 0,1% (art. 343) e a CBS a 0,9% (art. 346), e as regras de validação dos campos de IBS e CBS na nota fiscal eletrônica passaram a ser aplicadas em janeiro de 2026, conforme a Nota Técnica 2025.002-RTC. Informar esses campos, porém, ainda não é obrigatório: o início da obrigatoriedade, na regra UB12-10, consta do cronograma da nota técnica como implementação futura.

Minha empresa precisa recolher IBS e CBS em 2026?

O art. 348, § 1º da LC 214/2025 dispensa o recolhimento para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. E, para quem recolhe, o art. 348, I manda compensar o valor com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período, com compensação em outro tributo federal ou ressarcimento em 60 dias quando não houver débito suficiente (inciso II). O ano de teste foi desenhado para ser neutro em dinheiro: o que pesa no descumprimento é a multa por obrigação acessória do art. 341-G, não imposto a mais.

O que é o cClassTrib na nota fiscal?

É o Código de Classificação Tributária do IBS e da CBS, informado por item do documento fiscal ao lado do CST. Segundo a Nota Técnica 2025.002-RTC, cada código corresponde a um dispositivo específico da LC 214/2025, o que torna o cadastro do produto uma decisão de fundamento legal, e não apenas de preenchimento.

O crédito da minha compra depende de o fornecedor pagar o imposto?

Sim. O art. 47 da LC 214/2025 permite apropriar créditos quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que a empresa seja adquirente, por qualquer das modalidades do art. 27. Por isso a escolha do fornecedor e o meio de pagamento passam a ter efeito fiscal direto.

O que acontece se eu não conferir a apuração enviada pelo Fisco?

O art. 46, § 4º da LC 214/2025 determina que, na ausência de manifestação do contribuinte no prazo, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário. Deixar de conferir tem o mesmo efeito de concordar.

A Reforma Tributária criou fiscalização de Pix?

Não. A norma que ampliaria o envio de informações sobre operações de instituições de pagamento pela e-Financeira foi a IN RFB nº 2.219/2024, revogada pela IN RFB nº 2.247, de 15 de janeiro de 2025. A e-Financeira segue regida pela IN RFB nº 1.571/2015 e não faz parte da LC 214/2025.

Quem está no Simples Nacional precisa fazer alguma coisa em 2026?

Sim. Os optantes ficaram de fora do teste de 2026 pelo art. 348, III, "c", mas têm uma decisão com prazo: a Resolução CGSN nº 186/2026 abriu de 1º a 30 de setembro de 2026 a janela para optar pela apuração de IBS e CBS no regime regular, com efeitos a partir de janeiro de 2027.

Sobre este conteúdo. Texto informativo, escrito com base na legislação vigente em 16/09/2026. As normas citadas estão indicadas ao longo do artigo, para consulta direta na fonte oficial. Regra tributária muda, às vezes com efeito retroativo, então confirme a vigência antes de decidir. Nada aqui substitui a análise da apuração e dos documentos da sua empresa, que é o que define o que se aplica ao seu caso.

Sua empresa sabe em que ponto da lista ela está?

Revisamos o cadastro fiscal, a emissão, a base de fornecedores e o efeito da mudança no seu capital de giro, com a fundamentação de cada ponto por escrito e a ordem do que resolver primeiro. A conversa inicial é sem compromisso.

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