Existe uma conta simples que assusta todo prestador de serviço quando ele ouve falar da Reforma. Hoje uma empresa de serviços no Lucro Presumido paga ISS entre 2% e 5%, limites fixados nos arts. 8º, II e 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, mais PIS e Cofins no regime cumulativo. Com IBS e CBS a alíquota fica bem acima disso, e a leitura imediata é que a carga triplicou.
Antes de seguir, um aviso que vale para tudo que se lê sobre o assunto: a alíquota de referência do IBS e da CBS ainda não está fixada. Ela depende de lei e de ato do Senado, dentro das regras de calibragem da própria LC 214/2025. Qualquer número cravado hoje é projeção, inclusive os que circulam com ar de definitivo. O que já dá para afirmar é a ordem de grandeza e, principalmente, a mecânica, que é o que este artigo trata.
A leitura imediata está incompleta, e a parte que falta é justamente a que decide se a sua empresa perde ou ganha. Este texto trata do que muda de fato para quem vende serviço, com o dispositivo da lei em cada ponto.
Por que a alíquota do serviço sobe mesmo
O motivo não é setorial, é estrutural, e vale a pena entender porque ele explica todo o resto.
No modelo de IBS e CBS, o imposto incide sobre o valor da operação e o contribuinte se credita do que pagou nas aquisições. O art. 47 da LC 214/2025 permite apropriar crédito quando ocorrer a extinção dos débitos das operações em que a empresa seja adquirente, e o § 1º, II condiciona isso à comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo.
Repare no que essa regra exige: uma aquisição, de um fornecedor, com documento fiscal. Salário não é aquisição de bem nem de serviço, e folha de pagamento não tem documento fiscal eletrônico. Uma indústria compra aço, energia, frete e embalagem, e credita tudo isso. Uma empresa de serviços profissionais tem a maior parte do custo em pessoas, e essa parte não gera crédito nenhum.
É por isso que a alíquota efetiva do serviço fica alta: a base de crédito do setor é pequena por natureza. Não é distorção da lei nem falha de redação, é consequência de tributar consumo em cadeia.
A pergunta que decide tudo: quem é o seu cliente
Aqui está a metade que falta na conta assustadora.
Hoje, quando você emite uma nota de serviço, o ISS que o seu cliente paga dentro do preço não vira crédito para ele, porque o ISS é cumulativo. E o PIS e a Cofins só viram crédito se o cliente estiver no Lucro Real e o serviço se qualificar como insumo, discussão que rende processo até hoje e está no artigo sobre créditos de PIS e Cofins. Se o cliente está no Lucro Presumido, ele não credita absolutamente nada.
Depois da virada, o IBS e a CBS destacados na sua nota viram crédito integral para qualquer cliente no regime regular. O imposto que hoje fica preso no preço passa a ser recuperável por quem compra.
| Para quem você vende | Hoje | Depois da virada |
|---|---|---|
| Empresa no Lucro Real | credita PIS e Cofins só quando o serviço é insumo, e nada de ISS | credita IBS e CBS integralmente |
| Empresa no Lucro Presumido | não credita nada | credita IBS e CBS integralmente |
| Consumidor final | não credita nada | continua sem creditar nada |
"Crédito integral" aqui quer dizer o valor de IBS e CBS destacado na sua nota, e não um direito automático: ele continua condicionado à extinção do débito e ao documento fiscal eletrônico idôneo do art. 47, e não alcança o que a lei classifica como uso ou consumo pessoal no art. 57.
A conclusão prática é direta, e é o oposto do pânico generalizado:
- Se você vende para empresas, a alíquota maior na sua nota é, em boa medida, crédito na mão do seu cliente. O custo real da sua hora para ele pode até cair, e a negociação passa a ser sobre preço líquido, não sobre preço cheio
- Se você vende para consumidor final, não há ninguém na ponta para aproveitar crédito. Aí a diferença fica na sua margem ou no preço de venda, e essa é a situação que exige decisão antes de 2027
Escritório de contabilidade, agência, consultoria, empresa de TI, manutenção industrial e serviço técnico costumam estar do lado de cima da tabela. Clínica, academia, salão, escola de idiomas e serviço ao consumidor estão do lado de baixo.
A redução de 30%, e as cinco condições que quase ninguém confere
O art. 127 da LC 214/2025 reduz em 30% as alíquotas de IBS e CBS sobre a prestação de serviços por profissionais que exerçam atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística submetida à fiscalização de conselho profissional. A lista tem 18 profissões, entre elas administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, contabilistas, economistas, engenheiros e agrônomos, médicos veterinários, químicos, técnicos industriais e técnicos agrícolas.
Vale reparar em quem não está nessa lista, porque a confusão é comum: médicos, dentistas, psicólogos e outras profissões da saúde não aparecem no art. 127. Serviços de saúde têm tratamento próprio, com redução de 60%, no art. 128.
Até aqui é o que todo mundo publica. O que raramente aparece são os requisitos, e eles são cumulativos. Para a pessoa jurídica ter direito à redução, o § 1º, II exige que a sociedade:
- tenha sócios com habilitação profissional diretamente relacionada aos objetivos da sociedade, submetidos a conselho
- não tenha pessoa jurídica como sócia
- não seja sócia de outra pessoa jurídica
- não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios
- tenha os serviços da atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores
Leia a lista pensando na sua estrutura societária real, e não no contrato social como ele foi escrito há dez anos. Três situações comuns derrubam a redução:
- Holding ou sócio pessoa jurídica no quadro. Arranjo frequente em planejamento patrimonial e sucessório, que aqui custa a redução inteira
- Participação da empresa em outra sociedade. Mesmo pequena, mesmo inativa
- Objeto social largo, com atividades que ninguém do quadro tem habilitação para exercer. Muita empresa carrega atividades no CNAE que nunca prestou
O § 2º, por outro lado, esclarece o que não impede a redução, e isso também é pouco divulgado: a natureza jurídica da sociedade não importa, a união de profissionais de habilitações diferentes é permitida desde que cada sócio atue na sua, e a forma de distribuição de lucros é irrelevante.
Ou seja, sociedade multiprofissional legítima está contemplada. O que não está é sociedade com PJ no quadro, com participação em outra empresa ou com atividade fora da habilitação dos sócios. Conferir isso é trabalho de uma tarde, e a diferença é 30% da alíquota para sempre.
Para educação e saúde a redução é maior, de 60%, prevista no art. 128, que alcança também medicamentos, dispositivos médicos e outros itens fora do escopo deste artigo.
O imposto passa a ser do município do seu cliente
Esta muda um hábito consolidado do setor e quase não se comenta.
O ISS é devido, como regra, no município do estabelecimento prestador, o que criou uma indústria de escolha de endereço: abrir a sede onde a alíquota é 2% e atender o país inteiro de lá.
No IBS e na CBS, o art. 11 fixa o local da operação. Para a maioria dos serviços profissionais, que caem no inciso X, o local é o domicílio principal do adquirente. Outros serviços têm regra própria: serviço prestado fisicamente sobre pessoa física é tributado no local da prestação (inciso III), serviço sobre imóvel no local do imóvel (inciso II), evento no local do evento (inciso IV), transporte de carga no local da entrega (inciso VII).
Para quem presta serviço de escritório para clientes espalhados, a consequência é dupla. A escolha de sede por alíquota perde o sentido, porque o tributo segue o cliente. E o cadastro de clientes, com endereço correto, deixa de ser dado comercial e passa a ser dado fiscal, porque é ele que determina o destino do imposto.
O ISS fixo por profissional acaba, e só em 2033
Este é o ponto mais específico do artigo, e o que mais afeta sociedade de médicos, advogados, contadores, engenheiros e dentistas.
O regime de ISS por valor fixo para sociedade de profissionais, aquele em que o imposto é calculado por profissional habilitado em vez de incidir sobre o preço do serviço, está no art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-lei nº 406/1968. Para quem se enquadra, é o regime mais vantajoso que existe hoje no serviço, e por larga margem.
O art. 543 da LC 214/2025 revoga o Decreto-lei nº 406/1968 a partir de 1º de janeiro de 2033. Duas leituras saem daí, e as duas importam:
- O regime sobrevive à transição inteira. Não acaba em 2027, nem em 2029. Quem se enquadra hoje continua enquadrado enquanto o ISS existir
- Não há equivalente no modelo novo. No IBS e na CBS a base é o valor da operação, como em qualquer outro serviço. O que existe para esse público é a redução de 30% do art. 127, e ela é coisa diferente: diminui a alíquota aplicada sobre o preço, em vez de trocar o preço por um valor fixo por profissional habilitado
Para uma sociedade uniprofissional, portanto, a Reforma não é um ajuste de alíquota. É a troca de um regime por outro, com resultado que precisa ser medido caso a caso, e com sete anos de aviso prévio para planejar a transição.
Uma ressalva honesta: durante 2029 a 2032 as alíquotas de ISS caem por etapas, como está na seção seguinte, e a lei escreve essa redução sobre alíquotas. Como ela se aplica a um regime calculado por profissional, e não por alíquota sobre preço, não está resolvido no texto. Vale acompanhar a regulamentação em vez de supor.
O calendário do ISS, com os percentuais da lei
O art. 508 da LC 214/2025 inseriu o art. 8º-B na Lei Complementar nº 116/2003, e ele traz a escada em números fechados. As alíquotas de ISS ficam reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas vigentes em 31 de dezembro de 2028:
| Ano | Redução do ISS |
|---|---|
| 2029 | 10% |
| 2030 | 20% |
| 2031 | 30% |
| 2032 | 40% |
| 2033 | o ISS deixa de existir |
O mesmo artigo determina que benefícios e incentivos fiscais do ISS sejam reduzidos na mesma proporção. Quem hoje opera com benefício municipal precisa incluir essa perda gradual na projeção, porque ela não depende de decisão de ninguém.
Vale notar o desenho: a queda é lenta até 2032 e o corte final é abrupto. Empresa que planejar olhando só para 2029 vai concluir que sobra tempo.
O caixa muda antes da alíquota
Serviço costuma ter ciclo de recebimento longo e folha para pagar todo mês. É a combinação mais sensível ao recolhimento na liquidação financeira.
O art. 27, III prevê a extinção do débito pelo split payment, detalhado nos arts. 31 a 33. O imposto passa a ser separado no momento em que o pagamento é liquidado, e não no vencimento da guia. O intervalo que hoje ajuda a atravessar a folha encolhe. A conta está no artigo sobre o impacto do split payment no caixa.
Se a sua empresa está no Simples, existe uma decisão com data
Boa parte do setor de serviços está no Simples Nacional, nos Anexos III, IV e V. Para esse público há um prazo correndo agora: a opção pela apuração de IBS e CBS no regime regular, aberta de 1º a 30 de setembro de 2026 pela Resolução CGSN nº 186/2026, com efeitos a partir de janeiro de 2027.
A lógica da escolha é a mesma tabela do começo deste artigo, com uma diferença que pesa mais no serviço do que no comércio. No regime regular o prestador passa a apurar IBS e CBS cheios e tem pouco a creditar, porque o custo dele é gente. O ganho, quando existe, não vem da apuração dele: vem de o cliente empresa passar a creditar o que hoje não credita, e isso só vira resultado se for convertido em preço ou em contrato mantido. Para quem atende consumidor final não existe esse outro lado, e a opção dificilmente compensa.
Dito de outro jeito: no serviço, o regime híbrido é conta para fazer com os números da própria empresa antes do dia 30, e não regra geral que se aplique de fora. A conta completa está no artigo sobre o Simples Nacional híbrido, e a composição nova da guia está no artigo sobre o Simples em 2027.
O que fazer agora
Quatro providências, em ordem de retorno:
- Separar o faturamento por tipo de cliente. Quanto vai para empresa que aproveita crédito e quanto vai para consumidor final. Sem esse número, nenhuma das decisões abaixo tem base
- Conferir as cinco condições do art. 127 no contrato social e no quadro societário real, não no que se imagina dele
- Arrumar o cadastro de clientes, com endereço correto, porque ele passa a definir o destino do imposto
- Refazer a projeção de caixa considerando o recolhimento na liquidação
O restante da arrumação, que vale para qualquer empresa, está no artigo sobre o que arrumar antes de 2027.
Uma ressalva sobre como tratamos isso: não existe resposta genérica para serviço. O resultado depende da composição da sua carteira, da estrutura societária, do regime atual e de quanto a operação compra de terceiros. Fazemos a conta com os números reais da empresa e entregamos a comparação por escrito, com a fundamentação de cada ponto, para que a decisão seja sua. É o mesmo método do trabalho de adequação à reforma tributária, sempre 100% dentro da lei.
Perguntas frequentes
A carga tributária de quem presta serviço vai aumentar com a Reforma?
A alíquota nominal sobe, porque o crédito de IBS e CBS nasce das aquisições com documento fiscal e folha de pagamento não gera crédito, sendo ela o principal custo do setor. O resultado final, porém, depende do cliente: quem vende para empresas passa a transferir crédito integral, o que hoje não ocorre com o ISS, e quem vende para consumidor final absorve a diferença.
Quem tem direito à redução de 30% do IBS e da CBS?
O art. 127 da LC 214/2025 lista 18 profissões sob fiscalização de conselho profissional, entre elas advogados, contabilistas, engenheiros, arquitetos, administradores e economistas. Para a pessoa jurídica, o § 1º, II exige cinco requisitos cumulativos: sócios habilitados, nenhuma pessoa jurídica como sócia, a sociedade não ser sócia de outra empresa, não exercer atividade diversa das habilitações e ter a atividade-fim prestada diretamente pelos sócios.
Sociedade com dois tipos de profissionais perde a redução de 30%?
Não. O art. 127, § 2º da LC 214/2025 diz expressamente que a união de diferentes profissionais da lista não impede a redução, desde que cada sócio atue na sua habilitação. O mesmo parágrafo afasta a natureza jurídica da sociedade e a forma de distribuição de lucros como impedimentos.
O ISS fixo por profissional acaba quando?
O regime do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-lei nº 406/1968 permanece válido durante toda a transição. O art. 543 da LC 214/2025 revoga esse decreto-lei a partir de 1º de janeiro de 2033, mesmo ano em que o ISS deixa de existir. Não há equivalente de valor fixo por profissional no IBS e na CBS.
Em que município o imposto do serviço passa a ser devido?
Pelo art. 11 da LC 214/2025, a regra geral para os serviços não listados nos demais incisos é o domicílio principal do adquirente, ou seja, o do cliente. Há regras próprias para serviço prestado sobre pessoa física, sobre imóvel, em eventos e em transporte. A escolha de sede em município de ISS baixo perde efeito.
Como fica o ISS entre 2029 e 2032?
O art. 8º-B da LC 116/2003, inserido pelo art. 508 da LC 214/2025, reduz as alíquotas em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as alíquotas vigentes em 31 de dezembro de 2028. Benefícios e incentivos fiscais do imposto são reduzidos na mesma proporção.
Empresa de serviços no Simples precisa decidir alguma coisa agora?
Sim. A opção pela apuração de IBS e CBS no regime regular para 2027 vai de 1º a 30 de setembro de 2026, conforme a Resolução CGSN nº 186/2026. O regime regular permite transferir crédito integral ao cliente, mas também faz o prestador apurar IBS e CBS cheios, com pouco crédito para abater, já que folha de pagamento não gera crédito. No serviço, portanto, a vantagem depende de repassar esse crédito ao preço, e a decisão pede simulação com os números da empresa. Para quem atende consumidor final, o Simples puro costuma continuar mais vantajoso.
Sobre este conteúdo. Texto informativo, escrito com base na legislação vigente em 24/09/2026. As normas citadas estão indicadas ao longo do artigo, para consulta direta na fonte oficial. Regra tributária muda, às vezes com efeito retroativo, então confirme a vigência antes de decidir. Nada aqui substitui a análise da apuração e dos documentos da sua empresa, que é o que define o que se aplica ao seu caso.